Violação de Sigilo Funcional (Art. 325)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2079-2084
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2079
Art. 325
1. Conceito do Delito de Violação de Sigilo
Funcional Art. 325
O delito consiste no fato de o sujeito realizar uma
das condutas infracitadas.
a) Revelar fato de que tem ciência, em razão do
cargo, e que deva permanecer em segredo, ou
facilitar-lhe a revelação.
b) Permitir ou facilitar, mediante atribuição, forneci-
mento e empréstimo de senha ou qualquer outra
forma, o acesso de pessoas não autorizadas a
sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública.
c) Utilizar indevidamente o acesso restrito.
1.1. Forma Quali cada
Se da ação ou omissão resulta dano à Adminis-
tração Pública ou a outrem.
1.2. Forma Majorada
O delito será majorado quando os autores dos
crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes
de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou
fundação instituída pelo poder público.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Delmanto ensina-nos que são dois os núcleos
previstos.
a) Revelar, que tem a signi cação de comunicar,
transmitir, dar a conhecer a terceira pessoa. A
ação pode ser feita oralmente ou por escrito, ou
com a exibição de documentos.
b) Facilitar (a revelação): é maneira de revelação
indireta. O funcionário público, dolosamente,
torna fácil a descoberta (ex.: propositadamente,
não guarda, como devia, o documento sigiloso).
Incrimina-se a revelação (ou sua facilitação) de
fato de que tem ciência, em razão do cargo,
e que deva permanecer em segredo. É pres-
suposto do delito, portanto, que o agente tenha
conhecimento do fato em razão do cargo, isto é,
em virtude de sua especí ca atribuição funcional
(é o chamado “segredo de ofício”). Não haverá
tipi cação, se o funcionário houver tido ciência
do fato por motivo diverso. Além disso, dizendo
a lei ser fato que deva permanecer em segre-
do, é mister que se trate de fato relevante e de
segredo de interesse público, embora também
possa existir um particular interessado no sigilo.
Considera-se segredo o fato cujo conhecimento
é restrito a limitado número de pessoas (como os
funcionários que dele precisam ter informação) e
no qual há interesse de que seja mantido em sigi-
lo. Obviamente, a revelação a quem já conhecia
o segredo não con gurará o delito.
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) O delito é subsidiário, pois o preceito sancionador
ressalva a possibilidade de o fato constituir crime
mais grave.5841 De nindo o delito do art. 325, o
Código teve-o na conta de subsidiário ou suple-
mentar, como bem se vê da cominação penal:
“(...) se o fato não constitui crime mais grave”.
Assim, se o segredo revelado relacionar-se com
a segurança ou defesa do Estado, o delito será
da Lei de Segurança Nacional; se for de nature-
za militar, dará lugar ao do art. 326 do respectivo
Código (Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969), etc.
5841 Veja a matéria “princípio da subsidiariedade”, no livro
Direito Penal – Parte Geral, Série Provas e Concursos, da
Editora Campus/Elsevier.
Capítulo 16
Violação de Sigilo Funcional (Art. 325)
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