Visão contemporânea das provas no processo penal e a importância da colaboração premiada no combate à corrupção e ao crime organizado

AutorDandy Jesus Leite Borges
Ocupação do AutorPromotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia; Membro Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP
Páginas69-94
Combate à Corrupção na Visão do Ministério Público 69
III. Visão contemporânea das provas
no processo penal e a importância da
colaboração premiada no combate à
corrupção e ao crime organizado
Dandy Jesus Leite Borges43
SUMÁRIO. 1. A visão contemporânea sobre a valoração das provas no
processo penal. 2. Conceito e Natureza Jurídica da Colaboração Premiada.
3. Colaboração Premiada no Sistema Global e no Direito Interno. 4. Regra-
mentos para a validade do instituto da colaboração premiada introduzidos
pela Lei de Combate ao Crime Organizado – Lei 12.850/13. 5. Benefícios
penais ao agente colaborador previstos na Lei 12.850/13. 6. Conclusão.
7. Referências.
1 A Visão Contemporânea Sobre a Valoração das Provas no
Processo Penal
A Organização Transparência Internacional divulgou neste ano
mais um ranking de percepção de corrupção no mundo, posicionando
o Brasil, outra vez, em vergonhosa colocação de destaque: 77ª posição,
dentre 176 países avaliados.
Não obstante o despropósito em analisar as causas da corrupção
no Brasil, não há dúvidas de que o fator impunidade e todos os seus
re exos assumem um peso extremamente importante para a manu-
tenção do descrédito social e, consequentemente, o estímulo à degra-
dação ética do brasileiro. A impunidade no Brasil, da mesma forma, é
multifatorial.
43 Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia; Membro Auxiliar da
Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP
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Coordenadores: Edson Azambuja, Octahydes Ballan Junior e Vinícius de Oliveira e Silva
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Tal assertiva nos faz repensar a função do Direito Penal e sua
importância no cenário social atual, não exclusivamente sob a óptica
garantista monocular, que se preocupa tão somente com o direito do
agressor do bem jurídico, mas também na perspectiva de um Direito
Penal garantista integral, que traz ao cenário de proteção também a
vítima ou mesmo toda a sociedade, permitindo, assim, uma adequada e
justa ponderação de princípios, valores e bens jurídicos.
É nesse contexto e senso crítico que precisamos repensar a aná-
lise das provas no Processo Penal, reconhecendo, desta feita, o atraso
da doutrina brasileira e sua insuciência frente ao momento histórico da
sociedade, muito mais informada, dinâmica e envolvida politicamente. É
preciso, e tardiamente o estamos fazendo, romper com os dogmas de
uma doutrina que não vem buscando a integração com o Direito Penal
comparado, notadamente o direito norte-americano e espanhol, refe-
rências importantes quando o tema é combate ao crime e à corrupção.
Especicamente em relação às provas no processo, é necessá-
rio destacar a contribuição do membro do Ministério Público Federal
Deltan Martinazzo Dallagnol, com a publicação da obra “As lógicas das
provas no processo”, trazendo importante reexão sobre o tema e o
seu estágio doutrinário no paradigmático direito americano. Introduz o
autor (2015, p. 9-10):
A lacuna do estudo da prova que enfrentamos tem dois aspectos. O pri-
meiro se refere a uma lacuna curricular. Os estudantes saem das faculdades
em geral, sem compreender o que é a prova. Quando, em nossos cursos,
armamos que prova é um ‘fato’, muitos cam confusos porque, anal, o
fato é o objeto da prova...e prova é aquilo que prova um fato. É comum
a repetição acrítica do ditado ‘contra provas não há argumentos’, quando
toda evidência se apresenta em forma de um argumento que pode ser ata-
cado de diversas formas. Em matéria de prova indireta e indícios, então, a
confusão reina não só entre estudantes, mas por toda a doutrina: confusão
entre a prova do indício, o indício e o fato; confusão a respeito da natureza
das inferências que ligam esses três elementos; confusão sobre a valoração
do indício; confusão a respeito da qualidade da prova indireta por indícios
quando comparada à prova indireta. O segundo aspecto consiste em uma
lacuna geográca de desenvolvimento do tema. A evolução histórica no
estudo da prova no Brasil está bastante ultrapassada quando comparada
com estudos que acontecem em alguns outros países e, em especial, nos
Estados Unidos, em que hoje o assunto é bastante desenvolvido com pes-
quisas sobre inteligência articial.
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