Vistoria Predial é Obrigatória no Estado do Rio de Janeiro

AutorTito Lívio Ferreira Gomide
Ocupação do AutorPerito do Gabinete Gomide e professor de pós-graduação de Engenharia Legal
Páginas45-54

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Os acidentes prediais com vítimas fatais têm proliferado pelo país, tais como o desabamento do Edifício Liberdade no Rio de Janeiro e o recente incêndio da boate Kiss de Santa Maria, que mataram dezenas e centenas de pessoas.

É evidente que nossas edificações oferecem sérios riscos aos seus usuários e que os mesmos precisam ser evitados através de medidas eficazes e as principais delas são a fiscalização e a boa manutenção periódica, a serem realizadas pelos próprios interessados, ou seja, os condomínios e os proprietários das edificações.

Assim sendo, o governador Sérgio Cabral sancionou a lei estadual 6.400 de 05/03/2013, consoante decreto da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, tornando obrigatória a autovistoria dos edifícios comerciais e residenciais de três ou mais pavimentos, e para aqueles que tiverem área construída igual ou superior a 1000 m², e ainda nas fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público, isso às expensas do próprio condomínio ou do proprietário do prédio.

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E essa vistoria predial, inclusive dos prédios públicos, é decenal para os edifícios com menos de 25 anos e quinquenal para aqueles acima de 25 anos. Ela deve incluir estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, e serem elaboradas por profissionais habilitados no Crea e Cau, que serão responsáveis pelos respectivos laudos técnicos. E, se no decorrer da vistoria se constatar risco imediato ou iminente para o público, o profissional deverá informar imediatamente ao órgão municipal competente, para que sejam tomadas providências para o isolamento do local, quando cabível, em até 24 hs., dando conhecimento do fato ao responsável pelo prédio, por escrito.

Os prédios novos deverão receber vistoria no quarto ano, através do incorporador ou construtor ou empreiteira, mediante exigência do condomínio (art. 618 do Código Civil), além de também serem obrigados a entregarem para a Prefeitura e ao condomínio, na conclusão da obra, as plantas de estrutura (fundação, pilares, vigas, lajes e marquises), com seus respectivos planos de cargas, bem como projetos de instalações.

Os laudos deverão conter a identificação do imóvel e de seu responsável, a metodologia utilizada, as informações sobre anomalias, suas características e prováveis causas, o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade e, sendo o caso, as medidas reparadoras ou preventivas necessárias.

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E a lei determina, ainda, que o condomínio deverá providenciar a manutenção preventiva ou corretiva proposta no laudo, devendo o laudo ser arquivado no condomínio, para ser exibido à autoridade quando requisitado.

O síndico deverá convocar assembleia geral para comunicar o conteúdo do laudo e deverá indicar as iniciativas para atender as “providências” de segurança do prédio e instalações, recomendadas no laudo.

Também há recomendações para que as obras prediais ou de reforma tenham acompanhamento técnico de engenheiro ou arquiteto e para que as Prefeituras elaborem os modelos de laudos e orientem os condomínios a fazerem a manutenção...

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