O que Você deve saber Acerca das Respostas Trabalhistas

AutorGleibe Pretti
Páginas74-92

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Antes de adentrarmos às respostas propriamente ditas, será importante abordar a audiência trabalhista, tendo em vista que é o momento de apresentar as defesas.

O art. 841 da CLT dispõe que recebida e protocolada a inicial, o chefe da secretaria tem o prazo de 48 horas para enviar a segunda via a reclamada, notiicando-a para comparecimento na audiência que será na primeira data desimpedida depois de 5 (cinco) dias, e o § 2º do mesmo artigo estabelece também que o reclamante será notiicado da data da audiência no momento da distribuição da ação ou pelo correio.

CONCEITO DE AUDIÊNCIA: é o ato do juiz de ouvir as partes, suas pretensões e suas testemunhas.

De acordo com os arts. 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas de regra na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis previamente ixados, entre 8:00 horas e 18:00 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houver matéria urgente.

Em casos especiais poderá ser realizada em outro local, mediante edital ixado na sede do juízo com antecedência de 24 horas no mínimo.

Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no livro de registros das audiências (observação: este prazo é para o caso de não comparecimento do juiz, e não atraso na audiência).

Nos termos da CLT a audiência trabalhista, qualquer que seja o rito (sumário, sumaríssimo ou ordinário) deveria ser sempre UMA, ou seja, a proposta conciliatória, apresentação da defesa, instrução do processo e julgamento são realizados em uma única oportunidade, em obediência ao princípio da imediatividade e concentração dos atos processuais, próprios do processo do trabalho.

Na prática, em razão da complexidade de alguns processos e o excesso de processos em pauta, a maioria das Varas do Trabalho tem optado em fracionar a audiência una em três:

INICIAL: busca conciliação tão somente e em caso negativo, recebe a defesa da reclamada, abrindo-se vista ao reclamante, designando-se nova audiência em continuidade.

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INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: realizada em sequência a audiência inicial, visando a oitiva das partes, das testemunhas do reclamante e reclamado, ou o inverso em caso de inversão do ônus da prova, e demais provas necessárias, julgando o feito ao inal ou não, neste caso deverá icar consignada na ata de audiência a forma pela qual as partes tomarão ciência da sentença — via postal, Diário Oicial ou na forma do Enunciado n. 197 do TST — daí a importância do advogado ler o DOU ou contratar em empresa de recortes.

JULGAMENTO: Destinado somente ao Juízo para o julgamento do processo, sem a presença das partes, sendo que as partes terão ciência da decisão, via postal, oicial de justiça, imprensa oicial ou pelo Enunciado n. 197, que declara que as partes se dão por notiicadas no dia e hora marcados para a publicação da decisão.

Em doutrina encontramos a posição de doutrinadores que airmam que a audiência UNA não seria conveniente, porque diiculta a réplica do reclamante, ferindo a garantia constitucional da ampla defesa, do contraditório e o consequente devido processo legal, exceção feita ao procedimento sumaríssimo onde a parte, em regra geral, será instada a se manifestar sobre os documentos em audiência.

O dever de comparecimento pessoal do reclamante (salvo em se tratando de reclamação plúrima ou ação de cumprimento, quando este poderá ser representado pelo sindicato da categoria), e também da reclamada às audiências, independentemente de seus representantes ou advogados.

Observe-se, no entanto, que nas ações de cumprimento, ainda que o legislador empregue o termo representar, na verdade, o sindicato pode atuar como substituto processual dos substituídos. É ao autor da ação, que atua em nome próprio, na defesa dos substituídos, sendo dispensável o comparecimento pessoal dos substituídos, titulares do direito material em juízo.

Também quando se tratar de reclamação plúrima os empregados poderão se fazer representar pelo sindicato da categoria, sendo permitido também ao juiz que autorize os autores serem representados por um grupo ou comissão dos litisconsortes.

O art. 844 da CLT deixa certo que a ausência do reclamante na audiência de julgamento importa no arquivamento da reclamação, podendo intentar nova ação, devendo ser observado o prazo de 6 meses entre a segunda e terceira propositura e o não comparecimento da reclamada importa revelia, além de conissão quanto a matéria de fato.

De acordo com a norma processual celetista a ausência do reclamante na audiência de julgamento importa no arquivamento da reclamação.

O art. 843, § 2º, da CLT, também deixa certo que ocorrendo motivo relevante, o reclamante pode se fazer substituir por colega de proissão ou sindicato se estiver doente. Haverá o adiamento da audiência nessa hipótese, mesmo porque o representante do reclamante não poderá fazer confessar, transigir (fazer acordo) etc.

A falta de comparecimento da reclamada na audiência de julgamento importa na revelia, sendo certo que a jurisprudência do TST vem se irmando no sentido de que: “A reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel ainda que presente seu advogado

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munido de procuração, podendo ser elidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência.

Na audiência a pessoa jurídica deverá ser representada pelos sócios ou preposta com carta de proposição, que deverá ser pessoa que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente.

O preposto do empregador, desde munido da respectiva carta de preposição, está apto a praticar atos de audiência, tais como contestar, requerer provas, arguir nulidades, apresentar razões inais, inclusive transigir (fazer acordos).

No entanto, também submete o proponente a todas as consequências negativas oriundas do mau exercício da preposição, conissão, preclusão para arguir nulidades etc.

O poder de representação do preposto se esgota na audiência, o que não ocorre quando a representação se dá pelo representante legal da reclamada, que em vista do jus postulandi, está apto a continuar praticando atos processuais no processo.

Também se tem certo que não há qualquer inconveniente do preposto ser testemunha da empresa, desde que se tratem de processos distintos.

A falta de carta de preposição é uma irregularidade de representação e deve ser concedido prazo para regularizar a representação.

Na realidade o juiz deveria suspender os trabalhos e conceder prazo para regularizar, mas em vista do princípio da celeridade, de regra, concedem prazo para a regularização, sem suspender o processo, dando continuidade aos trabalhos de audiência.

No entanto, é sabido que a carta de preposição é o documento hábil para se provar a qualidade de preposto e, via de regra a legitimidade da representação da reclamada. Por essa razão a jurisprudência entende que considera-se ausente na audiência a Ré quando o preposto não prova sua condição de representante, deixando de regularizar sua representação no prazo assinalado pelo juiz, entendendo ainda correta a decisão, que não aprecia a defesa apresentada e declara a revelia e conissão icta da reclamada.

O art. 3º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) proíbe que o advogado funcione no processo simultaneamente como preposto e como advogado do cliente.

As partes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que deverá apresentar o competente mandato, que poderá ser tácito ou apud acta, com poderes simples, ou escrito, por instrumento público ou particular, com poderes especiais e especíicos, sendo dispensável o reconhecimento de irma.

O Advogado, em caso urgente, poderá postular em Juízo e requerer a juntada do instrumento em 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias por despacho do Juiz.

Revelia é a ausência de defesa. Não se trata de pena ou sanção (natureza jurídica de fato jurídico, acontecimento capaz de produzir efeitos jurídicos), na verdade trata-se de uma faculdade conferida ao réu de não se defender.

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O efeito da revelia é a conissão icta, ou seja, presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição, prosseguindo-se o processo, sendo certo que o revel poderá intervir em qualquer fase processual recebendo o processo no estado em que se encontra. A conissão icta limita-se a fatos, não alcança direitos.

“REVELIA. PREPOSTA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADA POR FICHA DE REGISTRO. Tendo a reclamada, diante de determinação do Juízo de Origem quanto à comprovação da qualidade de empregada da preposta que compareceu à audiência através de cópias de sua CTPS, juntando cópias de sua icha de registro de empregado, cumpre a exigência que afasta a revelia. Ademais, ainda que assim não fosse, impositivo aplicar apenas a icta confessio à reclamada, pois o advogado legalmente constituído esteve presente à mesma audiência e apresentou contestação por ele irmada legitimamente, hábil ao afastamento da revelia que, em última análise, se consubstancia pela ausência de defesa.” (TRT/SP – 03036200502002001 – RO – Ac. 10a T. – 20090083436 – Rela. Sônia Aparecida Gindro – DOE 3.3.2009)

A presunção de veracidade dos fatos não ocorrerá:

— Se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação;

— Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

— ou ainda quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei repute indispensável...

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