Volta ao trabalho
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 166-168 |
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Embora a aposentadoria especial não equivalha à aposentadoria por invalidez, o legislador não quer que o aposentado volte ao trabalho, especialmente na mesma atividade alegada para o benefício.
Percipiente de aposentadoria especial concedida após 28.4.95, nos termos da Lei n. 9.032/95, não tem permissão para retornar ao trabalho na mesma ou em outra empresa, em atividades de risco, não importando o cargo ou a função.
O empregador, caracterizada a vedação, fica sujeito à multa prevista no art. 133 do PBPS.
A proibição tem sentido protetivo, pois o exercício de ocupação arriscada é o pressuposto jurídico da idealização do benefício. Embora, em razão da conversão, sejam criados cenários inadequados, como o de obstar-se a volta ao trabalho de quem teve pouquíssimo tempo de atividade especial. Para não falar do professor e outros profissionais liberais, pessoas não atingidas tão intensamente pelos riscos quanto as demais profissões.
No caso de suceder diferentemente do disposto na ODS n. 564/97, descabe ao INSS suspender a manutenção do benefício, por falta de amparo legal.
Quem está em gozo de aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição não está impedido de trabalhar novamente em qualquer atividade sujeita a risco.
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A possibilidade de reeditar o trabalho do aposentado por tempo de contribuição comum, com conversão de tempo de serviço especial, é discutível. A esse respeito, dizia o art. 57, § 6º, do PBPS, na redação dada pela Lei n. 9.032/95: “É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.”
Quem pede a aposentadoria por tempo de contribuição (NB-42), contando tempo de serviço especial convertido em comum está se servindo do disposto no art. 57 do PBPS. A lei não diz quem se aposentar pela especial ou comum — tal redação poria fim à discussão —, mas quem o fizer com base no artigo, e dele faz parte o § 5º, no qual prevista a conversão.
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