Volta ao trabalho

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas215-216
— 215 —
Capítulo 73
VOLTA AO TRABALHO
Depois do deferimento da aposentadoria especial, cogita-se da volta ao
trabalho do servidor. Embora a fi gura desse retorno não seja tão comum no
Direito Administrativo quanto no Direito do Trabalho, algumas questões se
apresentam.
O tema está jungido à acumulação de funções e benefícios e não pode
ignorar o disposto no art. 37, XI, da Carta Magna.
Hipóteses possíveis
No campo da especulação, são possíveis as seguintes voltas ao tra-
balho: a) reversão; b) volta no mesmo órgão público e na mesma atividade
especial, ou na comum em outro órgão público e, igualmente, também, na
atividade especial ou comum; c) volta ao trabalho na iniciativa privada em
função especial ou comum.
Em todos os casos, cogita-se, também, de vir a ser estatutário ou
celetista.
Reversão ao serviço público
Na hipótese de sobrevir a reversão do servidor percipiente da aposen-
tadoria especial, em princípio, ele não pode voltar ao trabalho na função em
que jubilou.
Mesmo órgão público
De regra, lembradas as fi guras do art. 37, XI, da Lei Maior, não é comum
voltar ao trabalho no mesmo órgão público, embora não seja impossível.
Suponha-se um médico aposentado que seja aprovado com concurso
público para professor. Devido à sua idade, como raramente conseguirá pre-
encher os requisitos legais da aposentadoria como professor, aos 60 anos
(mulher) ou 65 anos (homens), fará jus à aposentadoria por idade.

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