A Vontade das Partes no Novo Código de Processo Civil

AutorJessica L. Cunha Duarte - Roberto Ribeiro Soares de Carvalho
CargoFaculdade Professor Damásio de Jesus, Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil - Universidade Anhanguera - Uniderp, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Páginas80-84
80
Rev. Ciênc. Juríd. Empres., Londrina, v.17, n.2, p.80-84, Mar. 2016.
DUARTE,J.L.C.; CARVALHO,R.R.S.
Jessica L. Cunha Duartea*; Roberto Ribeiro Soares de Carvalhobc;
Resumo
O presente artigo reete sobre o novo paradigma processual civil, que garante a liberdade das partes para acordar questões processuais. Uma
das questões que surge é quanto ao atual momento processual que se vive, ou seja, embora ideal, seria adequado? Assim, demonstra-se que
essa liberdade pode encontrar óbice tanto fora do processo quanto na própria lei material, interferindo diretamente nos procedimentos em juízo
e, muitas vezes, retirando o sentido de dignidade previsto como fundamento da República brasileira. A Carta Magna de 1988 implantou uma
nova era jurídica, entretanto, há 27 anos de pretensas mudanças, de modo que não só a sociedade como, principalmente, o ordenamento jurídico
ainda não está deveras preparado para ser a mudança que tanto quer ver. Não basta apenas a cooperação e boa-fé das partes, a revolução que se
deseja exige muito mais. Ademais, a grande questão é quando o próprio Estado (lei) fere a justiça, transtornando e desviando os seus originais
interesses e objetivos. A questão, portanto, é de urgência, havendo necessidade de se reaprender a vivenciar o processo, caso contrário, não
haverá razões nem bases para revolucioná-lo.
Palavras-chave: Autonomia das Partes. Paz Social. Autorregramento da Vontade das Partes. Convenções Processuais.
Abstract
This article reects on the new paradigm of civil procedures, which guarantees the freedom of the parties to agree on procedural issues. One
of the questions that arises is regarding the current procedural moment, i.e., although ideal, would it be appropriate? Thus, it is demonstrated
that such freedom can be considered a burden not only out of the process but also and in the material law itself, interfering directly in the
proceedings in court, and many times, removing the sense of dignity laid down as the foundation of the Brazilian Republic. The Magna Carta
of 1988 introduced a new Legal era, however, it has been 27 years of alleged changes, in a way that that not only the society but, above all,
the legal system is still not quite ready to be the change that it really wants to see. It is not enough just the cooperation and good faith from the
parties, the revolution that would require much more. Furthermore, the big question is when the State itself (law) harms the justice, causing
some inconvenience and diverting its original interests and goals. The issue, therefore, is a matter of urgency, and there is need to relearn to
experience the process, otherwise there will be no reasons or bases to revolutionize it.
Keywords: Parties autonomy. Social peace. Parties Self-Regulation. Procedure Conventions.
A Vontade das Partes no Novo Código de Processo Civil
The Litigants Autonomy in the New Code of Civil Procedure
aFaculdade Professor Damásio de Jesus, Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil.
bUniversidade Anhanguera - Uniderp, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional;
cUniversidade Federal de Mato Grosso do Sul.
*E-mail: jc.adv@outlook.com
1 Introdução
As partes têm a prerrogativa de pleitearem a tutela de
seu direito. Por muito tempo, ao ingressarem em juízo,
mantiveram-se submissas à vontade do Estado, tanto por
meio de rígidas normas (cogentes) como pela atuação do
magistrado (haja vista a perpetuada crença de sua condição de
superioridade em relação a elas).
Entretanto, a evolução do direito tem demonstrado quão
equivocada é essa postura, ora, se as partes detém o direito
de ingressar em juízo, logicamente, seus interesses estão em
xeque. Assim, nada mais justo do que prestigiá-las.
Dessa forma, o presente trabalho visa reetir sobre os
principais aspectos envolvidos na ampliação da liberdade
das partes para atuar no processo. Trata-se de tema novo, que
ainda se encontra em fase de consolidação e de busca pela
efetividade, de modo que as reexões aqui postas não visam
esgotar o tema, ainda tão recente quanto pouco explorado.
2 Desenvolvimento
2.1 Liberdade, igualdade e fraternidade: a dignidade
humana no novo CPC
A Revolução Francesa mostrou que, antes mesmo de
um Estado, para a manutenção da sociedade três pilares
são fundamentais: liberdade, igualdade e fraternidade.
Transcorridos séculos após essa conquista, restou evidenciado
que, de fato, tratam-se de elementos imprescindíveis à
manutenção da existência humana (aqui representada pela
dignidade individual e coletiva). No Brasil, ditos direitos são,
também, garantias, sendo estes previstos na Carta Magna de
Aos olhos do “novo” processo civil (já decorrente da
apreciação doutrinária do Código de Processo Civil (CPC)
de 2015, combinada com anseios de reforma do antigo
código de 1973), liberdade, igualdade e fraternidade têm sido
potencializadas. Isso porque o diploma de 2015 inaugura,

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