Voto Impresso

AutorLeandro Roberto de Paula Reis
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas120-122
Leandro Roberto de Paula Reis
120
exigidos por seu partido político para concorrer ao cargo; e, iv)
apresente cópia de ofício encaminhado ao dirigente do órgão
partidário apresentando-se como pré-candidato e informando a
sua intenção de concorrer a determinado cargo público.
17 voto IMPresso
O art. 59-A da Lei das Eleições, incluído pela Lei nº 13.165/15,
passou a prever a obrigatoriedade da impressão do registro do
voto, a ser implantado até a primeira eleição geral subsequente à
aprovação daquela Lei, ou seja, para as Eleições 2018.
Dispõe o art. 59-A e seu parágrafo único que “no processo
de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada
voto, que será depositado, de forma automática e sem contato
manual do eleitor, em local previamente lacrado”, sendo que o
procedimento de votação “não será concluído até que o eleitor
conrme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro
impresso e exibido pela urna eletrônica”.
A justicativa para a implantação do voto impresso parte
do pressuposto que as urnas eletrônicas não são conáveis e
que a única forma de auditar o resultado seria por meio do voto
impresso. Além disso, sustenta-se que a possibilidade de o eleitor
poder conferir visualmente o voto impresso, antes de ser de-
positado na urna, traria mais segurança para o eleitor e maior
credibilidade ao processo eleitoral.
Anteriormente à aprovação do voto impresso, o Tribunal
Superior Eleitoral já havia se posicionado contra sua adoção, em
razão da segurança da urna eletrônica e dos elevados custos para
sua implantação. O Ministro Gilmar Mendes, enquanto presidente
do TSE, também se manifestou contrário ao voto impresso e
chegou a discutir com a Câmara dos Deputados uma forma de
tentar adiar ou barrar as novas urnas. Outro Ministro que já se

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