Vulnerabilidade jurídica do contratante

AutorPaulo Lôbo
Ocupação do AutorDoutor em Direito Civil pela USP
Páginas1-15
VULNERABILIDADE JURÍDICA DO
CONTRATANTE
Paulo Lôbo
Doutor em Direito Civil pela USP. Professor Emérito da UFAL, ex-Conselheiro do
Conselho Nacional de Justiça, líder do gripo de pesquisa “Constitucionalização das
relações privadas”.
Sumário: 1. Ocorrências de vulnerabilidades jurídicas no contrato. 2. Vulnerabilidade con-
tratual estrutural 3. Controle do poder negocial e redução da vulnerabilidade contratual. 4.
Vulnerabilidade contratual circunstancial. 5. Vulnerabilidade decorrente da massicação
contratual. 6. Limitações da liberdade contratual e proteção da parte vulnerável. 7. Equiva-
lência material como fundamento da proteção do contratante vulnerável. 8. Ressignicação
da autonomia privada ante a vulnerabilidade contratual. 9. Excurso.
1. OCORRÊNCIAS DE VULNERABILIDADES JURÍDICAS NO CONTRATO
A consideração da vulnerabilidade jurídica do contrato é relativamente recente.
Durante o triunfo do individualismo moderno, aprofundou-se a f‌icção instrumental da
igualdade formal dos contratantes, como expressão de suas plenas autonomias de vontade.
Como corolário desse cenário formalista, não cabia ao legislador intervir para
proteger a parte que, na realidade da vida negocial, estava de fato submetida ao poder
negocial da outra. Foram afastados até mesmo institutos jurídicos consagrados na ex-
periência milenar do sistema romano-germânico, como o favor debitoris, a interpretatio
contra stipulatorem e a cláusula rebus sic stantibus, porque eram incompatíveis com a
visão formalista e individualista da intocabilidade do contrato, porque reclamavam a
intervenção do Estado-juiz. Recentemente, esses e outros institutos assemelhados foram
reintroduzidos nos sistemas jurídicos contemporâneos, quando passaram a contemplar
a vulnerabilidade real dos contratantes.
Nesta exposição, concentrar-nos-emos na vulnerabilidade jurídica, deixando de
lado outras espécies de vulnerabilidades reais, tais como a econômica, a social, a etária,
a informacional, a educacional, a técnica. Tais vulnerabilidades podem estar presentes
na formação e na execução do contrato, porém somente interessam ao direito quando
este as converte em jurídicas.
As vulnerabilidades jurídicas consideradas atualmente nos contratos podem ocorrer
em duas situações distintas:
1. A vulnerabilidade estrutural, assim qualif‌icada quando o direito presume que,
em determinados contratos, uma das partes é merecedora de tutela jurídica,
independentemente das condições reais (ex.: o consumidor, pobre ou rico, é
sempre juridicamente vulnerável ao poder negocial da outra parte);
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