A vulnerabilidade é um conceito que deve ser levado em conta para a reconfiguração da legítima?
Autor | Ana Luiza Maia Nevares |
Ocupação do Autor | Doutora e Mestre em Direito Civil pela UERJ |
Páginas | 435-448 |
A VULNERABILIDADE É UM CONCEITO
QUE DEVE SER LEVADO EM CONTA PARA A
RECONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA?
Ana Luiza Maia Nevares
Doutora e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Professora de Direito Civil da PUC-Rio
e Coordenadora do Curso de Pós-Graduação lato senso de Direito das Famílias e das
Sucessões da PUC-Rio. Membro do IBDFAM, do IBDCivil e do IAB. Advogada.
Sumário: 1. A Legítima no direito brasileiro. 2. Por que é preciso repensar a legítima dos her-
deiros necessários? 3. A vulnerabilidade é um conceito que deve ser levado em conta para a
reconguração da legítima? 4. Conclusão. 5. Referências.
1. A LEGÍTIMA NO DIREITO BRASILEIRO
No Direito Brasileiro, a legítima é fixada em cinquenta por cento por bens da herança
(CC, art. 1.789), sendo herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes, o cônjuge
e o companheiro (CC, art. 1.845, RE 878.694-MG e 646.721-RS). Argumenta-se que a
legítima dos herdeiros necessários concilia no Direito Sucessório a autonomia privada
quanto às disposições causa mortis e a proteção da família, garantindo aos familiares
mais próximos do autor da herança uma proteção de cunho patrimonial por ocasião da
abertura da sucessão.
O princípio da intangibilidade da legítima permeia todo o Direito Sucessório. As-
sim é que aquele que tem herdeiros necessários não pode dispor de mais da metade de
seu patrimônio, considerando o momento da doação. Além disso, o testador não pode
diminuir a reserva dos herdeiros necessários em sua quantidade ou qualidade, não
podendo onerá-la com encargos, usufruto ou fideicomisso. Nessa direção, só se pode
gravar a reserva hereditária com as cláusulas restritivas da propriedade em caso de justa
causa expressamente declarada no testamento (CC, art. 1.848, caput), sendo certo que
a jurisprudência tem rechaçado cláusulas genéricas, meramente subjetivas, que não se
refiram a singularidades do herdeiro ou fatos em concreto que justifiquem o gravame,
como aquelas que se referem genericamente à “proteção do herdeiro” ou “à garantia
quanto a incertezas futuras e má administração”, “para evitar que o patrimônio seja
dilapidado”, sem uma definição específica da motivação.1
1. “Arrolamento – Doação – Imposição de cláusula de impenhorabilidade – Retificação da doação, a fim de constar a
justa causa da restrição a ser imposta – Necessidade – Não aceitação de cláusula genérica de justificação – Aplicação
do art. 1848 do Código Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido”. TJSP, 5ª C.D.Priv., A.I. 990100019244,
julg. 2.6.2010 e “Apelação Cível. Sucessão Testamentária. Cláusula de Impenhorabilidade, Inalienabilidade e In-
comunicabilidade. Bens da Legítima. Necessidade de Justo Motivo. Art. 1.848, do Código Civil – Motivo Genérico
– Insubsistência da Cláusula. Em relação aos bens da legítima, a estipulação de cláusulas restritivas não é livre e
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