O whistleblowing como meio de obtenção de prova no direito processual penal brasileiro

AutorMaria Auxiliadora de Almeida Minahim, Luíza Moura Costa Spínola
CargoProfessora Titular de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA)/Mestranda em Direito na pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL)
Páginas275-293
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 1. Janeiro a Abril de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 275-293
www.redp.uerj.br
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O WHISTLEBLOWING COMO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA NO DIREITO
PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO1
WHISTLEBLOWING AS A MEANS OF OBTAINING EVIDENCEA IN BRAZILIAN
CRIMINAL PROCEDURE LAW
Maria Auxiliadora Minahim
Professora Titular de Direito Penal da Faculdade de Direito da
Universidade Federal da Bahia (UFBA). Doutora em Direito Penal
pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e pela Universidade
Federal do Paraná (UFPR). Salvador/BA. E-mail:
minahim@terra.com.br.
Luíza Moura Costa Spínola
Mestranda em Direito na pela Universidade Católica do Salvador
(UCSAL). Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade
Baiana de Direito. Especializada em Crime Organizado, Corrupção
e Terrorismo pela Universidade de Salamanca. Bacharela em Direito
pela UFBA. Salvador/BA. E-mail: luiza.mcspinola@gmail.com.
RESUMO: O canal de denúncias anônimas (whistleblowing) é um mecanismo essencial
para garantir o sucesso de um programa de cumprimento normativo (compliance), sendo
utilizado com bastante frequência nos Estados Unidos e na Espanha e recomendado por
entidades como a Transparência Internacional. Questiona-se como provas obtidas por meio
de informações advindas de denúncias anônimas podem ser utilizadas a favor do réu no
processamento de crimes econômicos. Conclui-se que, apesar de a legislação brasileira ainda
não ter regulamentado a questão das denúncias anônimas, tal meio de obtenção de prova
pode ser admitido no processamento de tais crimes.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Penal; Direito Penal Econômico; Canal de Denúncia;
Compliance; Whistleblowing.
1 Artigo recebido em 19/09/2019 e aprovado em 10/11/2019.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 1. Janeiro a Abril de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 275-293
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ABSTRACT: Whistleblowing is considered an essential mechanism to ensure the success
of a compliance program, being used quite frequently in the United States and Spain and
recommended by entities such as Transparency International. It is questioned how evidence
obtained through information from anonymous reports can be used in favor of the defendant
in the investigation of economic crimes. It is concluded that, although Brazilian law has not
yet regulated the whistleblowing, this mechanism is considered a mean of obtaining evidence
that can be admitted in conducting of legal proceedings in cases of economic crimes.
KEY WORDS: Criminal Procedure; Economic Criminal Law; Reporting Channel;
Compliance; Whistleblowing.
1. INTRODUÇÃO
Os mecanismos de compliance têm ocupado posição de destaque no cenário
empresarial como recursos possíveis para o estabelecimento da integridade corporativa.
Nessa perspectiva, chama atenção a assistência dos whistleblowers, pessoas que tenham
presenciado ou que tenham conhecimento de irregularidades, ainda que sem sua participação
direta, e que levem o fato ao conhecimento da organização. A ideia de recompensa ao
denunciante está associada a essa estratégia, servindo como mecanismo de incentivo às
denúncias.
O Brasil, a exemplo do que ocorre em diferentes áreas, tem revelado nítido
entusiasmo pelo sistema do whistleblowing adotado nos Estados Unidos e em outros países
europeus, como a Espanha. Apesar de introduzida no ordenamento jurídico nacional pela
Lei nº 13.608/18, a figura carece ainda de maior regulamentação na medida em que parece
genérica para a aplicação imediata. Nesse interregno, tem-se procurado inspiração no
sistema americano - tido como bem sucedido - quanto aos procedimentos a serem adotados
para que haja confiabilidade na prática.
O artigo destaca a importância do whistleblowing como meio de prova nos delitos
econômicos, mais difíceis de deixar rastros concretos, cuja constatação e apuração se
beneficiaria por meio da delação de funcionários da empresa. Analisa-se a legislação
brasileira pertinente, assim como a doutrina tradicional com relação aos meios de prova. O

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