Youtubers e tiktokers e afins: entre a proteção e a exploração integral
| Pages | 112-128 |
| Date | 01 January 2025 |
| Published date | 01 January 2025 |
| Author | Mirela Aragao |
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YOUTUBERS E TIKTOKERS E AFINS: ENTRE A PROTEÇÃO E A
EXPLORAÇÃO INTEGRAL
YOUTUBERS AND TIKTOKERS AND SIMILAR: BETWEEN PROTECTION
AND INTEGRAL EXPLOITATION
Recebido em: 23/06/2025
Aprovado em: 27/06/2025
GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO*
INGRID SORA**
RESUMO: O presente estudo analisa os termos de serviço das plataformas YouTube e
TikTok, bem como realiza-se um estudo de caso, para que se entenda os riscos que a
atuação como influenciador digital mirim, sob o formato de youtubers ou tiktokers, em
que as crianças e adolescentes estão expostas quando se empenham nessa atividade que
configura indiscutivelmente uma modalidade de trabalho infantil artístico.
PALAVRAS-CHAVE: 1. Trabalho artístico infantil. 2. Plataformas digitais. 3.
Youtubers. 4. Tiktokers. 5. Doutrina da proteção integral.
ABSTRACT: This study analyzes the terms of service of the YouTube and TikTok
platforms, as well as carrying out a case study, in order to understand the risks that acting
as a child digital influencer, in the form of YouTubers or TikTokers, to which children
and adolescents are exposed when they engage in this activity that indisputably
constitutes a form of artistic child labor.
KEYWORDS: 1. Children's artwork. 2. Digital platforms. 3. Youtubers. 4. Tiktokers. 5.
Doctrine of comprehensive protection.
1. INTRODUÇÃO
* Professor Associado III do Departamento de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.
Coordenador do Núcleo de Pesquisa e Extensão: "O trabalho além do Direito do Trabalho: dimensões da
clandestinidade jurídico-laboral”. Conselheiro do Conselho Nac ional de Justiça (2024-2026). Membro
Vitalício da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Livre-Doce nte em Direito do Trabalho (USP).
Doutor em Ciências Jurídicas (Universidade de Lisboa) e em Direito Penal (USP). Pós-Doutor em Direitos
Humanos (Universidade de Coimbra). Coordenador do Núcleo de Pesquisa e Extensão “O Trabalho Além
do Direito do Trabalho” – NTADT (USP).
** Advogada trabalhista. Pesquisadora. Integrante do Núcleo de Pesquisa e Extensão “O Trabalho Além do
Direito do Trabalho” - NTADT (USP). Especialista em Direitos Humanos e em Direito Homoafetivo e de
Gênero.
113
De acordo com a pesquisa “Crianças e adolescentes com smartphones no
Brasil”
1
, a plataforma “YouTube Kids” foi utilizada por 61% das crianças entre 0 a 3
anos e por 60% das crianças entre 4 a 6 anos; a plataforma “YouTube” foi utilizado por
64% das crianças entre 7 e 9 anos e por 73% das crianças entre 10 e 12 anos; e a
plataforma TikTok foi utilizada por 46% das crianças entre 10 e 12 anos e por 65% dos
adolescentes entre 13 e 16 anos. Tais dados demonstram que crianças e adolescentes estão
consumindo intensamente os conteúdos disponibilizados em tais plataformas. Diversos
desses conteúdos, inclusive, são criados e apresentados por crianças e adolescentes.
Em paralelo, a pesquisa TIC Kids Online Brasil (2024) indica que 83% das
crianças e adolescentes que usam a internet no Brasil têm perfis em redes sociais
(WhatsApp, Instagram, TikTok, YouTube etc.). Também aponta que cerca de 70% das
crianças e adolescentes brasileiros acessam o WhatsApp com frequência. A região sul do
país é aquela com maior acesso à rede mundial de computadores, com 98% das crianças
e adolescentes declarando ter acesso à rede.
2
Quando estas crianças e adolescentes gravam conteúdos periodicamente e
alcançam um grande número de seguidores e visualizações de seus vídeos, ultrapassando
a quantidade razoável de um uso lúdico, podem ser classificados como youtubers mirins
ou como tiktokers mirins, a depender da plataforma digital que utilizam para a maior
divulgação de seus materiais. Tais figuras podem ser classificados como verdadeiros
“influenciadores digitais”, que, conforme a descrição do CBO 253410
3
, possuem
atividades profundamente relacionadas com a promoção da publicidade comercial na
criação e apresentação de conteúdos, tais como “explorar novas redes sociais e formatos
disponíveis para atingir clientes e potenciais consumidores; avaliar performance da
marca/empresa; e detectar reação espontânea para interação entre empresa e consumidor
e para fortalecimento da marca”.
Nos vídeos de tais influenciadores digitais mirins estão presentes especialmente
o consumo de produtos e serviços, além da exposição de uma verdadeira “vida de vitrine”:
uma vida modelo, desejada por todo o público infantojuvenil que os acompanha.
Contudo, a realidade das gravações e produção de conteúdo se afasta do glamour
divulgado, adquirindo, em verdade, das características do trabalho infantil artístico, que
pode ser definido como:
Toda prestação de serviço apropriada economicamente por outra pessoa,
remunerada ou não, realizada antes da idade mínima (16 anos) e envolvendo a
manifestação artística. Assim, abrange atividades como a representação, canto,
dança e dublagem, além da atuação em fotos e vídeos publicitários, desfiles de
moda e a apresentação de programas. Não importa se houve contrapartida
econômica por tal participação; mesmo quando a atuação se dá em troca de
produtos (comum em desfiles e fotos para catálogos) ou simplesmente pela
oportunidade de exposição da imagem, visando o reconhecimento do trabalho
e possibilidade de novos contratos, fica caracterizado o trabalho infantil
1
PANORAMA. Mobile Time/Opinion Box. Crianças e Smartphones no Brasil. Out. 2023. Disponível em:
https://www.mobiletime.com.br/pesquisas/criancas-e-adolecentes-com-smartphones-no-brasil-outubro-
de-2023/. Acesso em: 06 jul. 2024.
2
SILVA, Victor Hugo. 83% das crianças e adolescentes que usam internet no Brasil têm contas em redes
sociais, diz pesquisa. Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2024/10/23/83percent-das-
criancas-e-adolescentes-que-usam-internet-no-brasil-tem-contas-em-redes-sociais-diz-pesquisa.ghtml.
Acesso em: 2 dez. 2024.
3
CBO nº 2534-10. Disponível em:
https://www.vriconsulting.com.br/trabalhista/ocupacao.php?cbo=253410. Acesso em: 06 jul. 2024.
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