Zoneamento

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas409-416
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ZONEAMENTO
27.1 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal atribui à União a competência material para “elaborar e execu-
tar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social.1 A regulação do uso do solo, associada às normas de desenvolvimento econômico
e social, está intrinsecamente ligada à matéria do zoneamento, sobretudo o zoneamento
ambiental, denominado Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
27.2 CONCEITO DE ZONEAMENTO
Pode-se conceituar o termo zoneamento como a divisão de um determinado territó-
rio em setores reservados a certas atividades. Trata-se de matéria atinente à disciplina ju-
rídica do uso e ocupação do solo e, portanto, tradicionalmente, instrumento do direito ur-
banístico. José Afonso da Silva estabeleceu o seguinte conceito para o zoneamento urbano:
Procedimento urbanístico destinado a fixar os usos adequados para as diversas áreas do solo munici-
pal. Ou: destinado a fixar as diversas áreas para o exercício das funções urbanas elementares.2
27.3 DO ZONEAMENTO URBANO AO AMBIENTAL
O zoneamento nasceu como instrumento da ordenação do solo urbano. Na medida
em que a poluição era provocada há muito pelas indústrias nos perímetros urbanos de
certas cidades, vislumbrou-se a necessidade de buscar meios para proteger a população
dos efeitos danosos dessas atividades poluidoras, estabelecendo-se medidas de controle
ambiental.
O reflexo dessa preocupação deu-se com a Lei nº 6.151, de 4-12-1974, que, ao apro-
var o II Plano Nacional de Desenvolvimento (II PND), abordou o desafio de compatibili-
zar “o desenvolvimento em alta velocidade com um mínimo de efeitos danosos à ecologia”. 3
Essa decisão já é um rebatimento das questões discutidas na Conferência de Estocolmo,
realizada dois anos antes, o que remete ao impacto que esse encontro internacional cau-
sou, catalisando vários movimentos pró-ambiente.
De acordo com o II PND, a política ambiental deveria ser seguida, entre outras con-
dições, nos seguintes termos: “política de meio ambiente na área urbana, para evitar a ação
poluidora, no ar e na água, principalmente em decorrência da instalação de unidades indus-
triais, em locais inapropriados e de congestionamento do tráfego urbano”. 4
1. CF/88, art. 21, IX.
2. SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 242.
3. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 276.

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