Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

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  • Acordao Nº 171744 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, 12-03-2024
  • Acordao Nº 171745 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, 12-03-2024

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. 1) Por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença que, diante de duas versões bem definidas no processo, opta por aquela que lhe parece mais verossímil. 2) A atenuante genérica não pode reduzir a pena do réu abaixo do mínimo legal, a teor do óbice enunciado na Súmula nº 231 do STJ. 3) Recurso não provido.

  • Acordao Nº 171672 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, 05-03-2024
  • Acordao Nº 171673 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, 21-02-2024
  • Acordao Nº 171568 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, 07-03-2024

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À DELEGACIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. 1) Embora, inicialmente, estivessem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, o comparecimento espontâneo do paciente à Delegacia de Polícia afastou o risco à aplicação da lei penal, além de não haver registros de que estaria ameaçando pessoas que tentam pescar no rio localizado em suas terras. 2) Ordem concedida para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

  • Acordao Nº 171618 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, 07-03-2024

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA HOMICIDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE.. 1) A manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação do regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes do STF e deste TJAP. 2) Ordem concedida com medidas cautelares já aplicadas.

  • Acordao Nº 171608 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, 07-03-2024

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. MAUS TRATOS DE ANIMAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1) O tempo de prisão cautelar deve ser analisado no caso concreto, não podendo ser considerada tão somente a somatória dos prazos do processo penal para análise de excesso. Precedentes; 2) No caso, o Paciente está preso preventivamente há mais de 06 meses, sem que tenha havido o oferecimento da denúncia e, sem que tenha dado causa para tanto. Configurado está o excesso de prazo; 3) Ordem parcialmente concedida. 

  • Acordao Nº 171621 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, 28-02-2024
  • Acordao Nº 171624 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, 28-02-2024

    RECLAMAÇÃO – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – CONHECIMENTO – RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDENCIA E DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL – CONTRATO BANCÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO FINAL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTREMA DESVANTAGEM CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR COMO CRÉDITO ROTATIVO – TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – MÁ-FÉ CARACTERIZADA – ACÓRDÃO MANTIDO – IMPROCEDÊNCIA. 1) Considerando que o princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admite-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, em especial quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final para término da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido; 2) Se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza; 3) Havendo pagamento indevido de valores a título de financiamento via contrato bancário, deve haver a restituição, sob pena de enriquecimento injustificado do credor, mantendo-se a devolução em dobro, prevista no parágrafo único art. 42 do CDC, quando demonstrada a ausência de engano justificável e a presença de má-fé da instituição financeira credora, como ocorreu no caso dos autos; 4) Reclamação julgada improcedente.

  • Acordao Nº 171625 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, 28-02-2024

    RECLAMAÇÃO – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – CONHECIMENTO – RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDENCIA E DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL – CONTRATO BANCÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO FINAL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTREMA DESVANTAGEM CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR COMO CRÉDITO ROTATIVO – TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – MÁ-FÉ CARACTERIZADA – ACÓRDÃO MANTIDO – IMPROCEDÊNCIA. 1) Considerando que o princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admite-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, em especial quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final para término da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido; 2) Se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza; 3) Havendo pagamento indevido de valores a título de financiamento via contrato bancário, deve haver a restituição, sob pena de enriquecimento injustificado do credor, mantendo-se a devolução em dobro, prevista no parágrafo único art. 42 do CDC, quando demonstrada a ausência de engano justificável e a presença de má-fé da instituição financeira credora, como ocorreu no caso dos autos; 4) Reclamação julgada improcedente.

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