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  • Acórdão Nº 294-00.070 de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais , 24/11/2023

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFÍCIO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA O PEDIDO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Recurso Voluntário Negado

  • Acórdão Nº 3402-011.244 de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais , 14/11/2023

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOData do fato gerador: 16/12/2021AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.O art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, que previa a multa isolada em razão da não-homologação de compensação, foi julgado inconstitucional pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, ao apreciar o tema 736 da repercussão geral. Foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

  • Acórdão Nº 3402-011.243 de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais , 14/11/2023

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)Período de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018CRÉDITO. LOCAÇÃO DE GUINCHO, EMPILHADEIRA E CAMINHÃO MUNCK. CONCEITO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS X CONCEITO DE VEÍCULO.Os veículos que não autorizam o creditamento são aqueles cuja função precípua é o simples deslocamento de pessoas, o transporte destas de um local para outro. A função principal de guinchos, empilhadeiras e caminhões tipo Munck é o deslocamento/movimentação de materiais cujo peso torna inviável o seu transporte pela força humana, e não o mero deslocamento de pessoas, o que lhes caracteriza como equipamentos, e não como veículos.EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO.Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, o direito de utilizar crédito não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação. Essa vedação alcança todos as espécies de crédito, e não apenas aqueles diretamente relacionados às mercadorias adquiridas para revenda ao exterior.CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CASUÍSTICA.Nos termos da decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, o conceito de insumo deverá ser analisado casuisticamente, dependendo do tipo de processo produtivo ou da espécie de serviço prestado.O frete de produtos acabados entre estabelecimentos, regra geral, não possibilita o creditamento, uma vez que já se encontra encerrado o processo produtivo, não havendo que se falar em insumo.No caso de empresas comerciais exportadores, entretanto, tal dispêndio se mostra essencial e relevante à atividade realizada pelo contribuinte, que envolve a movimentação e armazenagem (logística) das mercadorias adquiridas, unitização de cargas, etc.PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO.O aproveitamento de créditos extemporâneos não está condicionado à apresentação dos Dacon e DCTF retificadores dos respectivos trimestres, sendo necessário apenas que o contribuinte faça prova de que os créditos não foram utilizados em duplicidade.

  • Acórdão Nº 2401-011.521 de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais , 08/11/2023

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIASPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2006INAPLICABILIDADE DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos à taxa Selic para títulos federais.MULTA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA.A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. 35 da Lei 8.212/1991.

  • Acórdão Nº 2401-011.522 de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais , 08/11/2023

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIASPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INFRAÇÃO. ARQUIVOS DIGITAIS. SÚMULA CARF Nº 181.No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12 da Lei 8.218/1991.

  • Acórdão Nº 2401-011.523 de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais , 08/11/2023

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIASPeríodo de apuração: 01/11/2002 a 31/12/2003RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA.Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Súmula CARF nº 103.

  • Acórdão Nº 1003-004.069 de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais , 08/11/2023

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOData do fato gerador: 24/11/2014MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL.É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

  • Acórdão Nº 1001-003.139 de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais , 08/11/2023

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)Data do fato gerador: 27/08/2012CSLL. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA STF. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DEFINITIVA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RICARF.De conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica no âmbito Judicial, especialmente no Supremo Tribunal Federal, traduzida na decisão definitiva exarada nos autos do RE nº 796.939/RS, processado sob o rito da repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória deste Colegiado, é inconstitucional a multa isolada inscrita no artigo 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, aplicada em face de compensação não homologada, entendimento corroborado pela ADI nº 4.905, impondo seja decretada a improcedência integral da Notificação de Lançamento sob análise.

  • Acórdão Nº 1001-003.138 de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais , 08/11/2023

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)Data do fato gerador: 26/03/2012IRPJ. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA STF. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DEFINITIVA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RICARF.De conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica no âmbito Judicial, especialmente no Supremo Tribunal Federal, traduzida na decisão definitiva exarada nos autos do RE nº 796.939/RS, processado sob o rito da repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória deste Colegiado, é inconstitucional a multa isolada inscrita no artigo 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, aplicada em face de compensação não homologada, entendimento corroborado pela ADI nº 4.905, impondo seja decretada a improcedência integral da Notificação de Lançamento sob análise.

  • Acórdão Nº 1001-003.137 de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais , 08/11/2023

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, não se prestando para tanto a simples apresentação de comprovantes de retenção e documentação diversa atinente à período alheio ao do objeto da demanda, sem a demonstração inequívoca do crédito pretendido.PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. LUCRO REAL TRIMESTRAL. IRRF DE PERÍODOS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA.O IRRF é considerado, em regra, antecipação do devido para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Os resultados auferidos e que deram origem às retenções do imposto na fonte devem, obrigatoriamente, integrar o resultado tributável da pessoa jurídica sujeita à apuração com base no Lucro Real, em obediência ao regime de competência. No Lucro Real trimestral, o imposto é apurado de forma definitiva, não sendo possível, portanto, para fins de apuração de saldo negativo ou de imposto a pagar, a compensação do IRRF, relativo a receitas auferidas em trimestres anteriores, com o imposto devido no trimestre em curso.ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALPeríodo de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.Nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessáriaA produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.

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