Acórdão nº 2007/0218164-4 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2007/0218164-4
Data09 Fevereiro 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.043 - RJ (2007⁄0218164-4)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO
EMBARGADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSCRITOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

  1. Não se conhece de Embargos de Declaração subscritos diretamente pela parte, quando esta não for profissional habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

  2. Embargos de Declaração não conhecidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    EDcl nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.043 - RJ (2007⁄0218164-4)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    EMBARGANTE : EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO
    EMBARGADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

  3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

  4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

  5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

  6. Embargos de Declaração rejeitados.

    O embargante afirma existir omissão quanto ao fato de que a demanda possui natureza criminal, razão pela qual os primeiros aclaratórios deveriam ser julgados com base no art. 619 do CPP, e não nos termos do art. 535 do CPC.

    É o relatório.

    EDcl nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.043 - RJ (2007⁄0218164-4)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): De início, deve ser dito que, se fosse possível examinar o mérito da pretensão recursal, a hipótese seria de rejeição...

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