Acórdão nº 2007/0218164-4 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2007/0218164-4 |
Data | 09 Fevereiro 2010 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.043 - RJ (2007⁄0218164-4)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
EMBARGANTE | : | EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO |
EMBARGADO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSCRITOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
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Não se conhece de Embargos de Declaração subscritos diretamente pela parte, quando esta não for profissional habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
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Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
EDcl nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.043 - RJ (2007⁄0218164-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO EMBARGADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
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A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
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Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
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Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
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Embargos de Declaração rejeitados.
O embargante afirma existir omissão quanto ao fato de que a demanda possui natureza criminal, razão pela qual os primeiros aclaratórios deveriam ser julgados com base no art. 619 do CPP, e não nos termos do art. 535 do CPC.
É o relatório.
EDcl nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.043 - RJ (2007⁄0218164-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): De início, deve ser dito que, se fosse possível examinar o mérito da pretensão recursal, a hipótese seria de rejeição...
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