Acórdão Inteiro Teor nº RO-209400/2001-0013-01.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Horácio Raymundo de Senna Pires
Data da Resolução28 de Abril de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 209400-32.2001.5.01.0013 - Data de publicação: 14/05/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHSP/rar/ct/ems RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DA TV MANCHETE PELA TV ÔMEGA. ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a responsabilidade pela satisfação dos créditos do empregado é da empresa, como organização produtiva, envolvendo os fatores de produção utilizados no desenvolvimento da atividade econômica. No caso, com a transferência da unidade produtiva da TV Manchete à TV Ômega operou-se a sucessão trabalhista. A Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1, editada em decorrência da interpretação que esta Corte conferiu à hipótese de concessão do serviço de transporte ferroviário de carga da Rede Ferroviária Federal para as empresas vencedoras do Edital de Licitação, reconheceu a sucessão trabalhista, não obstante entendê-la como sui generis, em face das particularidades de como se deu a transferência. Assim, por tal aspecto, a decisão do Tribunal Regional com ela se harmoniza. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO E RESPONSABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria encontra-se cristalizada no item II da Súmula 368/TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-209400-32.2001.5.01.0013, em que é Recorrente TV ÔMEGA LTDA. e Recorrida SANDRA FERREIRA CHAGAS.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 708-720, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista entre a TV Ômega, reclamada, e a TV Manchete; quanto à incidência da prescrição quinquenal, declarando prescrita a pretensão aos créditos anteriores a 4 de novembro de 1996, e quanto à incidência da prescrição trintenária aos créditos do FGTS; à incidência da correção monetária a partir do 1º dia útil subsequente ao da prestação dos serviços; e ao recolhimento dos descontos previdenciários e fiscais mês a mês.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista (fls. 722-773). Suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a sucessão trabalhista ou o aproveitamento dos funcionários da TV Manchete, e que houve apenas a transferência da concessão da exploração da radiodifusão, na forma prevista no art. 223, § 1º, da Constituição da República. Argumenta, ainda, que há omissão quanto à preliminar de litispendência, em que pretendeu a análise da identidade de pedidos e de causa de pedir em relação aos pleitos formulados na Ação Civil Pública. Denuncia violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição da República. Alega que o prazo prescricional da pretensão aos depósitos do FGTS é de dois anos, contados do término do contrato de trabalho, com apuração de diferenças no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação. Denuncia violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, contrariedade à Súmula nº 362 do TST e divergência jurisprudencial. Pretende que o índice de correção monetária seja aplicado a partir do quinto dia útil do mês subsequente. Denuncia violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República; 459, parágrafo único e 879 da CLT e da LICC e divergência jurisprudencial. Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, aduz que incidem sobre o total do valor dos créditos trabalhistas. Denuncia violação dos arts. 56, parágrafo único, do Decreto nº 3.000/99; 46 da Lei nº 8.541/92 e 3º da Instrução Normativa nº 101 da Secretaria da Receita Federal. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

O recurso foi admitido (fls. 800-801), tendo sido apresentadas contrarrazões (fl. 822), sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, ante o que dispõe o artigo 83, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes a tempestividade (fls. 721-722), regularidade de representação (fl. 776) e preparo (fls. 774-775 e 794-795).

1 - CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Suscita a reclamada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a sucessão trabalhista ou o aproveitamento dos funcionários da TV Manchete e que houve apenas a transferência da concessão da exploração da radiodifusão, na forma prevista no art. 223, § 1º, da Constituição da República. Argumenta, ainda, que há omissão quanto à preliminar de litispendência, em que pretendeu a análise da identidade de pedidos e de causa de pedir em relação aos pleitos formulados na Ação Civil Pública. Denuncia violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição da República.

Sem razão.

A reclamada não opôs embargos declaratórios a fim de sanar as omissões que entendia relevantes no acórdão do Tribunal Regional, pelo que se revela preclusa a oportunidade para saná-las por meio da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante os efeitos da preclusão, nos termos da Súmula nº 184 do TST:

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

NÃO CONHEÇO.

1.2 - SUCESSÃO - TV ÔMEGA - TV MANCHETE

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista entre a TV Ômega, reclamada, e a TV Manchete:

"DA SUCESSÃO DE EMPRESAS

Foi colacionado aos autos o contrato de transferência de concessão de exploração de serviços do radiodifusão, de sons e imagens entabulado entre a reclamada e a TV MANCHETE LTDA.

Através de Decreto da Presidência da República, de 14/05/1999, houve transferida à TV ÔMEGA LTDA a concessão de exploração de serviços de radiodifusão, de sons e imagens, anteriormente outorgada à TV MANCHETE LTDA (fls. 19).

O documento trazido pelo exeqüente, e em nenhum momento impugnado pelo agravante, demonstra declaração veiculada em jornal de grande circulação no país, de autoria da TV ÔMEGA e TV MANCHETE, no seguinte sentido:

...

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