Acórdão Inteiro Teor nº ROAG-122200-30.1988.5.17.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 3 de Mayo de 2010

Número do processoROAG-122200-30.1988.5.17.0002
Data03 Maio 2010
Órgão8ª Turma

TST - ROAG - 122200-30.1988.5.17.0002 - Data de publicação: 07/05/2010

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial EMP/anp RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.

PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Considerado-se a ampla devolutividade do recurso ordinário, nos termos do artigo 515 do CPC e seus parágrafos, torna-se despicienda a análise da argüição em epígrafe.

Deixa-se de apreciar.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE.

De acordo com o atual e recente entendimento dessa Corte, os honorários de advogado devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, devendo haver a sua retenção, pelo executado, no momento da disponibilização ao beneficiário. Precedentes.

Recurso ordinário conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Agravo Regimental n° TST-ROAG-122200-30.1988.5.17.0002, em que é Recorrente INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES e são Recorridos WELLINGTON GOES COUTINHO E OUTROS.

Trata-se recurso ordinário interposto pelo Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP ao acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, mediante o qual se negou provimento ao agravo regimental interposto, em autos de precatório, ao fundamento de que a contribuição fiscal incidente sobre os honorários de advogado deverão ser recolhidos espontaneamente pelo beneficiário quando da declaração de ajuste anual do imposto de renda.

O IASES interpõe recurso ordinário, arguindo, em preliminar, a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. Indica afronta aos artigos 5º, XXXV, e 93, IX e X, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que a contribuição fiscal incidente sobre os honorários de advogado deve ser retida e repassada ao erário. Aponta violação dos artigos 157, I, da Constituição de 1988; 45, I, e 718 do Decreto nº 3.000/99 e contrariedade à Súmula nº 368 do TST, além de transcrever precedentes.

Despacho de admissibilidade à fl. 790.

Razões de contrariedade foram apresentadas.

A Procuradoria Geral do Trabalho, mediante o parecer de fls. 810-811, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso ordinário é cabível, tempestivo e está assinado por Procurador do Estado. Conheço.

II

- MÉRITO

  1. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    O recorrente interpõe recurso...

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