Acórdão Inteiro Teor nº RR-93500-18.2004.5.03.0020 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Data da Resolução 5 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 93500-18.2004.5.03.0020 - Data de publicação: 14/05/2010

A C Ó R D Ã O

5ª Turma KA/tbc RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. O Tribunal Regional, ao reduzir a condenação ao pagamento apenas dos minutos subtraídos do reclamante de seu intervalo para refeição e descanso, contrariou a OJ n.º 307 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)." Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIVISOR 200. Decisão do TRT que determina a observância do divisor 220, tendo em vista que, embora a jornada de trabalho semanal na empresa tenha sido reduzida para 40 horas, o sábado constituía dia útil não trabalho. Afronta literal ao art. 7.º, XVI, da Constituição Federal não configurada, pois esse dispositivo limita-se a estabelecer o valor do adicional de horas extras, nada mencionando acerca do divisor a ser utilizado para o seu cálculo. Recurso de revista de que não se conhece. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. O TRT afirmou que a determinação da sentença, de que sejam apuradas as diferenças salariais com base nos valores dos salários-base dos paradigmas, considerando-se, para tanto, aquele de remuneração mais elevada, não causa nenhum prejuízo ao reclamante. Decisão contrária demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. A incidência dessa Súmula impede a análise da alegada violação do art. 302 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. TELEMAR NORTE LESTE S.A. INDENIZAÇÃO. PLANO DE INCENTIVO À RESCISÃO CONTRATUAL (PIRC). REDUTOR DE 30%. Decisão do TRT que se encontra em consonância com a OJ Transitória n.º 67 da SBDI-1, que estabelece: "Não é devida a indenização com redutor de 30%, prevista no Plano de Incentivo à Rescisão Contratual da Telemar, ao empregado que, embora atenda ao requisito estabelecido de não haver aderido ao PIRC, foi despedido em data muito posterior ao processo de reestruturação da empresa, e cuja dispensa não teve relação com o plano. Superados os paradigmas colacionados, conforme o art. 896, § 4.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). NOVA REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E HORAS EXTRAS HABITUAIS. O art. 29 da CLT da CLT determina a anotação na CTPS da remuneração e condições especiais de trabalho, se houver, e que essas anotações ocorrerão, inclusive, "a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador". Assim, é direito do trabalhador a anotação de sua efetiva remuneração que, no caso, foi alterada em decorrência das diferenças salariais reconhecidas pela equiparação salarial, bem como pelas horas extras habituais. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-93500-18.2004.5.03.0020, em que é Recorrente FABIANO PRATES MOREIRA e Recorrida TELEMAR NORTE LESTE S.A..

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão às fls. 889/901, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, e negou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante.

Opostos embargos de declaração pela reclamada, tiveram provimento negado. O TRT, por considerar que os embargos tinham caráter manifestamente protelatório, aplicou à empresa multa de 1% do valor da causa em favor do reclamante (fls. 910/911).

Reclamante e reclamada interpuseram recursos de revista, respectivamente, às fls. 913/929 e 930/948. Alegaram violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e colacionaram arestos.

Por meio do despacho às fls. 950/951, o recurso de revista do reclamante obteve processamento, enquanto o recurso da reclamada teve seguimento denegado.

Contrarrazões apresentadas às fls. 953/960.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do RITST).

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO

    O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para fixar em 50 minutos extras diários o intervalo para refeição e descanso. Seus fundamentos foram os seguintes (fls. 895/896):

    Aduz a reclamada que o autor não comprovou de forma efetiva que não usufruía de seu intervalo intrajornada de forma integral.

    No entanto, a prova oral é conclusiva no sentido de que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo para refeição e descanso.

    A testemunha, César Cunha Castro, indicada pelo autor (f. 811), informou que '...trabalhou o mesmo local que o reclamante de 1998 até o final de seu contrato; que exercia a mesma função do reclamante, qual seja projetista; que usufruía de 30 a 40 minutos no máximo de intervalo intrajornada; que o mesmo acontecia com o reclamante...que havia pressão da empresa para execução dos serviços, inclusive com...

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