Acórdão Inteiro Teor nº RR-79740-05.2006.5.04.0731 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 2 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Aloysio Corrêa da Veiga
Data da Resolução 2 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 79740-05.2006.5.04.0731 - Data de publicação: 18/06/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/rbb

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE COM BASE NO IPC. LEI MUNICIPAL. Não há como os Municípios estabelecerem critério de reajustamento dos salários de seus servidores com base no IPC de março de 1990, com fundamento em legislação própria, contrária à legislação federal. Exegese da Súmula nº 315 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-79740-05.2006.5.04.0731, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL e Recorrido JOÃO CARLOS DE MORAES.

Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

O Ministério Público do Trabalho, às fls. 298/302, pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, em relação aos pressupostos extrínsecos preenchidos.

MÉRITO

DIFERENÇA SALARIAL

Quanto ao tema em epígrafe, é de se transcrever os doutos fundamentos do r. despacho agravado:

"DIFERENÇA SALARIAL

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 315/TST.

- divergência jurisprudencial.

Outras alegações:

- violação à Lei 8.030/90.

A 1ª Turma deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento parcial do IPC de abril de 1990, com reflexos. Consta de decisão: (...) A postulação tem, como fonte, a Lei Municipal nº 2.260/89, que estabeleceu reajuste igual à variação mensal do IPC (artigo 1º) e, em caso de extinção deste, pelo índice que viesse a substituí-lo (§ 6º, fl. 117), a contar de outubro de 1989. Contudo, in casu, mesmo com a edição da Medida Provisória nº 154/90, a Lei nº 2.292 de 29 de março de 1990 reajusta os salários dos servidores, no percentual de 27,33%, no mês de março de 1990 (fl. 119); e, em 02.5.90 o Chefe do Poder Executivo Municipal fez publicar a Portaria nº 4.468/90 (fl. 80), onde expressamente reconhece aos seus servidores o direito de vencer o IPC do mês de março de 1990, em última análise, repristinando os efeitos da Lei Municipal nº 2.260/89. Ainda que pago de forma parcelada, não há falar em novo pagamento, no aspecto, já que não se trata, aqui, de pedido de juros e correção monetária pelo pagamento parcelado do reajuste. O reajuste de abril foi concedido, na forma da Portaria nº 4.530/90 (fl. 121), pelo percentual de inflação reconhecido pelo Governo Federal (3,29%), e não, pelo IPC do IBGE (44,80%), desrespeitando os termos daquela lei, motivo pelo qual o reclamante faz jus a diferenças pela projeção de seus efeitos na evolução salarial. Sinale-se, no que tange à prescrição, que a ação foi ajuizada em 10.11.2006. Em que pese a prescrição qüinqüenal atingir as parcelas vencidas e exigíveis antes de a 10.11.2001, o direito aos salários de março e de abril de 1990 se consolidou, e a sua inadimplência acabou por defasar a remuneração adotada para os reajustes posteriores, inclusive o período não abrangido pela prescrição. Portanto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento parcial do IPC de abril de 1990, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, horas extras e FGTS. (Relatora: Carmen Gonzalez - grifei).

A decisão, tal como lançados os seus fundamentos, não contraria a Súmula 315 do TST: IPC de março/1990. Lei nº 8.030, de 12.04.1990 (Plano Collor). Inexistência de direito adquirido (Res. 7/1993, DJ 22.09.1993) A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.

Arestos provenientes de órgãos julgadores não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT não servem para confronto.

Alegação de ofensa a diploma legal sem indicação do...

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