Acórdão Inteiro Teor nº RR-103600-57.2003.5.04.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 15 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria de Assis Calsing
Data da Resolução15 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 103600-57.2003.5.04.0014 - Data de publicação: 24/09/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

4.ª Turma)

GMMAC/r3/lf/gdr

RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DA FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS horas extras NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. indevida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. A Resolução n.º 1.600/64, por meio da qual o Banco do Estado do Rio Grande do Sul instituiu o pagamento da complementação de aposentadoria aos seus empregados, estabelece limites à definição do conceito de remuneração para o cálculo do benefício, delimitando expressamente quais as parcelas que integram o seu cálculo, entre as quais não se encontram as horas extras. A complementação de aposentadoria, instituída por meio de entidade fechada de previdência privada, constitui benefício concedido por liberalidade do empregador e incorpora-se ao contrato de trabalho na forma em que por ele preestabelecida. O direito do empregado está sujeito às condições impostas no ato constitutivo, desde que não vedadas por lei. Nesse contexto, para que as horas extras fossem incluídas no cálculo da complementação de aposentadoria, deveria haver expressa previsão nesse sentido, quando da sua instituição posterior pelo empregador. Caso contrário, não há como se deferir as suas integrações apenas diante da natureza salarial das parcelas, sob pena de se conferir interpretação por demais extensiva às normas internas da empresa, onerando o empregador com o pagamento do benefício acima dos limites por ele mesmo estabelecidos e sem nenhuma previsão legal. Provida a Revista, ficam restabelecidos os termos da sentença quanto à improcedência da ação. Consequentemente, ausente a sucumbência não há de se cogitar no pagamento de honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-103600-57.2003.5.04.0014, em que são Recorrentes FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e Recorrido JOLAR DA SILVA ASSIS.

R E L A T Ó R I O

O egrégio Quarto Regional, pelo acórdão a fls. 1574/1584, complementado a fls. 1598/1600 em sede de Embargos de Declaração, reformando a sentença, determinou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração das horas extras em sua base de cálculo, bem como o pagamento de honorários advocatícios.

Inconformados com o teor do julgado, os Reclamados procedem à interposição de Recursos de Revista. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresenta suas razões a fls. 1609/1619 e a Fundação Banrisul de Seguridade Social a fls. 1643/1657. Ambos pretendem a reforma do julgado no que diz respeito...

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