Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-149940-41.2003.5.09.0654 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Márcio Eurico Vitral Amaro
Data da Resolução29 de Septiembre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 149940-41.2003.5.09.0654 - Data de publicação: 01/10/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

8ª Turma)

GMMEA/tb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PETROBRAS. PETROS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 64 DA SBDI-1 DO TST. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-149940-41.2003.5.09.0654, em que são Agravantes MARIA CÉLIA BERTOLDI E OUTROS e Agravadas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

Os Reclamantes interpõem Agravo de Instrumento (fls. 02/09) contra o despacho de fls. 220, do TRT da 9ª Região, que denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Não houve contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

O Regional, por meio do despacho de fls. 220, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelos Reclamantes aos seguintes fundamentos:

-Tempestivo o recurso (fls. 495/496), regular a representação processual (fl. 17) e desnecessário o preparo.

Complementação de aposentadoria. Participação nos resultados. Alegam os recorrentes que a parcela paga pela Petrobrás, por meio de acordo coletivo de trabalho, em 2001 e 2002, não tem natureza de participação nos lucros, mas de aumento salarial desvirtuado, impedindo a garantia de reajuste aos inativos. Apontam divergência jurisprudencial e violação dos arts. 5º, caput, 7º, XI e XXX, da CF, 457, § 1º, da CLT, e 2º, § 1º, incs. I e II, 5º, caput, da Lei 10.101/2000.

Concluiu a C. Turma: '... as parcelas PLR pagas pela Petrobrás por ajuste firmado em acordo coletivo de trabalho detêm efetivamente natureza jurídica de participação nos lucros e/ou resultados.(...) A pretensão não merece prosperar porque não restou demonstrada a intenção da ré em reajustar salários sob a roupagem de participação nos lucros e/ou resultados, afastando-lhe o caráter salarial e, desse modo, a repercussão nas aposentadorias dos inativos.' (fls. 483/484)

Com supedâneo na atual e iterativa jurisprudência do Eg. TST, de que o abono pago pela Petrobrás como participação nos...

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