Acórdão Inteiro Teor nº RR-3000-47.2007.5.17.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Septiembre de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires |
Data da Resolução | 29 de Septiembre de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 3000-47.2007.5.17.0007 - Data de publicação: 08/10/2010
A C Ó R D Ã O
-
TURMA GMHSP/pr/ct/ev RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE E RETENÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria encontra-se cristalizada nos itens II e III da Súmula 368/TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-3000-47.2007.5.17.0007, em que são Recorrentes UNIBANCO
- UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A E OUTRO e é Recorrido LENILSON DOS SANTOS OLIVEIRA.
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 285-299, negou provimento ao Recurso ordinário dos Reclamados, mantendo a sentença que reconhecera o enquadramento da 1ª Reclamada - FININVEST - como instituição financeira e do Reclamante na condição de bancário (art. 224 da CLT). Outrossim, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante para condenar os reclamados ao pagamento da indenização decorrente do intervalo intrajornada e responsabilizá-los pelo pagamento do imposto de renda devido.
Inconformados, os Reclamados interpõem Recurso de Revista às fls. 302-313. Denunciam violação de dispositivos de lei e contrariedade às Súmulas 55, 119 e 368 desta Corte Superior e trazem arestos para cotejo.
Admitido às fls. 317-318, o Recurso de Revista recebeu razões de contrariedade às fls. 321-323, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 300 e 302), preparo (fls. 247-248 e 315) e representação (fls. 87-95v), passo à análise dos específicos do apelo.
1 - CONHECIMENTO
1.1
- ENQUADRAMENTO SINDICAL - CONDIÇÃO DE BANCÁRIO
Reza a decisão do Tribunal Regional:
-O reclamante fora contratado pela primeira ré, Fininvest, e, defendendo a natureza financeira desta, requer que os réus, que formam um grupo econômico, respondam solidariamente pelos créditos trabalhistas vindicados, aplicáveis aos financiários, como por exemplo, hora extra a partir da sexta hora diária e demais direitos assegurados em convenção coletiva firmada pelo Sindicato da categoria.
A primeira ré defendeu-se afirmando não ser instituição financeira.
O MM. Juízo a quo,
às f. 212/215, reconheceu a natureza financeira da 1ª ré, fundamentando:
'(-)
Em tese, a 1ª reclamada não seria responsável pela concessão de financiamentos vez que em seu contrato social limitar-se-ia à
'análise de crédito e cadastro com vistas a pedido de financiamento' (alínea
'i', da cláusula 4ª do contrato social, à fl. 137.
No entanto, ao se submeter à fiscalização do Ministério do Trabalho foi apurada a concessão direta de financiamento, realizada pela 1ª ré, bem como o exercício de outras atividades não relacionadas acima. O auto de infração ode fl. 111 é explícito ao indicar que a atividade principal do estabelecimento é a concessão de crédito e financiamento, sendo que as operações de financiamento são realizadas:
'através do cartão FININVEST e por meio de acautelamento de cheques (linha de crédito para pessoa física) correspondem a 80% das atividades desenvolvidas no estabelecimento e as demais atividades são: vendas de títulos de capitalização do UNIBANCO; vendas de seguros de acidentes pessoais e morte por acidente, e na modalidade
'pagamento garantido'; em hipótese de desemprego, com quitação do empréstimo contraído; microcrédito, por meio de carnê, para pessoas jurídicas; além de atividades de correspondente bancário'
Recorrem os réus, às f. 231/241, insurgindo-se quanto ao enquadramento jurídico de financeira da primeira ré, alegando ser, a 1ª ré, dentro do grupo econômico, responsável pela atividade de 'correspondente e promotoras de vendas, conforme consta no seu objeto social (cláusula 4ª do contrato social), sendo certo que somente o Banco Fininvest e o Banco Único são as únicas empresas capazes de fornecer os financiamentos mencionados tanto no site como nas demais propagandas veiculadas nos meios de comunicação'; que não exerce qualquer atividade privativa de banco ou de sociedade financeira; que 'as empresas de promoção de vendas, na qual se inclui a primeira ré, mediante crédito ao consumidor, não vendem nem concedem crédito. Apenas assessoram e intermediam as relações entre o comprador financiado, o vendedor e o financiador'.
Registram que 'o Banco Central, no exercício da sua competência constitucional e legal de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO