Acórdão nº 2006/0194576-4 de T5 - QUINTA TURMA

Data02 Dezembro 2010
Número do processo2006/0194576-4
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 883.411 - RJ (2006⁄0194576-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : OCTAVIO AUGUSTO BRANDÃO GOMES
RECORRIDO : M.A.D.D.O.C.
ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CALÚNIA. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REALIZAÇÃO DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE, NO CASO, REVELA-SE PATENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO.

  1. A aferição do dolo específico – elemento subjetivo da infração penal –, demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus, sede que permite o trancamento da ação penal apenas quando, excepcionalmente, evidenciar-se, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes.

  2. Na hipótese dos autos, contudo, os acusados – na qualidade de Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro, e Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da mesma entidade –, atuando em defesa de sua classe profissional e utilizando-se do instrumento cabível, representaram à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, com argumentos que, embora exacerbados, não extrapolaram os limites legais para o exercício do direito de petição. Nesse contexto, não há como considerar típicas as suas condutas, inexistindo, portanto, justa causa para a ação penal. Precedentes.

  3. Recurso desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ALBERTO ZACHARIAS TORON (P⁄ PACTE)

    Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 883.411 - RJ (2006⁄0194576-4)

    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    RECORRIDO : OCTAVIO AUGUSTO BRANDÃO GOMES
    RECORRIDO : M.A.D.D.O.C.
    ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.

    Extrai-se dos autos que os advogados e representantes do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio de Janeiro OCTAVIO AUGUSTO BRANDÃO GOMES e M.A.D.D.O.C., ora Recorridos, foram denunciados como incursos nos arts. 138, c.c. o art. 141, inciso II, ambos do Código Penal, porque, em representação manejada junto à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, teriam imputado falsamente o crime de abuso de autoridade à Juíza Federal Amélia Almeida Senos de Carvalho, que atuava na 31.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

    Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sob o argumento de que os agentes atuaram no exercício regular da profissão de advogado, não existindo, portanto, justa causa para o prosseguimento da ação penal.

    O Tribunal a quo concedeu a ordem, em acórdão assim ementado, in verbis:

    "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA REPRESENTANTES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PELA PRÁTICA DO DELITO DE CALÚNIA DEVIDO À REPRESENTAÇÃO POR ELES OFERECIDA EM FACE DE JUÍZA FEDERAL, IMPUTANDO-LHE O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.

    I – Os crimes contra honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, o elemento subjetivo específico presente na especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia, não se podendo imputar a conduta do artigo 138 do Código Penal àqueles que, nos limites de sua atribuição funcional de defesa de classe profissional, desempenham seu poder de agir, representando à autoridade competente na constatação de eventual violação de prerrogativa inerente ao exercício de profissão.

    II - Ao oferecerem representação em face de Juíza Federal, imputando-lhe o crime de abuso de autoridade (alínea “j” do artigo 3.º da Lei n.º 4.898-65), os pacientes, na qualidade de Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Rio de Janeiro e de Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas – CEDAP da mesma entidade, incorreram em conduta atípica, pois agiram no exercício de atribuição legal, com objetivo de defender direito ou garantia da classe profissional representada por aquela entidade, especialmente o previsto no § 2.º do artigo 5.º da Lei n.º 8.906-94.

    III - O reconhecimento da inexistência de configuração típica do...

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