Acórdão nº 2006/0151892-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2006/0151892-6
Data01 Março 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 867.952 - SC (2006⁄0151892-6)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SANTA CATARINA - OAB⁄SC
ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO
RECORRIDO : L.N.D.V.L.
ADVOGADO : J.G.D.C.L. E OUTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1º de março de 2011

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 867.952 - RS (2006⁄0151892-6)

RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SANTA CATARINA - OAB⁄SC
ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO
RECORRIDO : L.N.D.V.L.
ADVOGADO : J.G.D.C.L. E OUTRO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, em mandado de segurança visando à participação na 2ª etapa do exame da Ordem dos Advogados, negou provimento à apelação e manteve sentença que concedera parcialmente a ordem ao fundamento de que, a despeito da ausência de direito líquido e certo ao arredondamento da nota para cima, seria aplicável a teoria do fato consumado.

Foram acolhidos os embargos de declaração para fins de prequestionamento (fls. 132⁄135). No recurso especial (fls. 143⁄161), a recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 535 do CPC, pois, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, não foi sanada a omissão apontada; (b) não se pode considerar fato consumado um ato de natureza precária e reversível, como no caso; (c) arts. 8°, IV, §1º e 44 da Lei 8.906⁄94 c⁄c arts. 5º, I, II, §1º, §4º e 3º, §1° do Provimento 81⁄96 do Conselho Federal da OAB, ao argumento de regularidade do ato da Seccional de Santa Catarina que "optou por confeccionar a prova Objetiva com 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo necessária para a aprovação nesta etapa o mínimo de 40 (quarenta) acertos, que equivale a 5 ou 50% da prova" (fl. 155).

Em...

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