Acordão nº 0292500-02.2009.5.04.0018 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Marzo de 2011

Data30 Março 2011
Número do processo0292500-02.2009.5.04.0018 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente LUIZ CARLOS BERGONSI LUNARDI e recorrido SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS - SPH.

Inconformado com a sentença que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria remetendo o processo à Justiça Comum Estadual, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho João Batista S. M. Vianna (fls. 113/122), recorre ordinariamente o reclamante (fls. 125/129).

Postula a seja declarada a nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, postula a reforma da decisão para que seja declarada a competência desta Justiça Especializada para julgamento do feito.

A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 133/137.

O Ministério Público do Trabalho exara parecer às fls. 142/143, opinando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

O reclamante sustenta que pelo fato de não ter sido oportunizado o depoimento pessoal das partes há ofensa ao princípio da legalidade disposto no art. 5º, inciso II da CF. Sustenta que a faculdade das partes de requerer e obter em audiência o depoimento do adversário. Invoca os arts. 843 e 844 da CLT. Postula seja anulada a sentença e restabelecido o processo em seu “status quo ante”, abrindo prazo para manifestação quanto ao conteúdo da contestação e documentos juntados pela demandada, seguindo com audiência de instrução e julgamento.

Analisa-se.

Na petição inicial o reclamante afirma que foi contratado em caráter emergencial sob o regime da CLT mediante processo seletivo autorizado pela Lei 11.788/2002 e que o contrato foi automaticamente prorrogado por mais um ano em 01/10/2003, conforme previa o edital e que depois houve outras sucessivas renovações anuais amparadas por Leis Estaduais. Alega que a natureza do contrato estabelecido não preenche os requisitos legais necessários para um contrato emergencial, visto que contraria o preceito básico contido na nossa Carta Política, em seu art. 37, inciso IX da CF, bem como sustenta que a própria Lei 11.788/2002 foi desrespeitada pelas renovações sucessivas, tendo o contrato perdurado até 30/09/2007. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 08/03/2004 a 30/09/2007 e o pagamento de verbas rescisórias: aviso-prévio; FGTS do mês do aviso-prévio e multa de 40% sobre o FGTS do período contratual; entrega de guias de seguro-desemprego ou indenização equivalente; multa do art. 467, parágrafo 8º, da CLT e art. 477 da CLT. Requereu também pagamento do índice de Gratificação Por Tempo de Serviço calculada em forma de vantagem prevista no Anexo II do Ato nº 188 de 30/10/72 e de diferenças salariais a partir da data em que o iniciou suas atividades na empresa, respeitando o salário base de engenheiro - Lei 4.950-A/66, considerando a jornada de trabalho como sendo 8 horas diárias.

A reclamada contesta a ação referindo que o reclamante foi contratado em 08/03/2004 em caráter emergencial sob o regime celetista, conforme previsto na Lei Estadual 11.788/2002 com base no art., 37, inciso IX, da CF e pelo art. 19, inciso IV da Constituição Estadual que permite a contratação emergencial de servidores por tempo limitado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Refere que a contratação foi prorrogada por quatro vezes por mais um ano, em conformidade com as Leis Estaduais nºs 12.106/2004, 12.343/2005 e 12.614/2006. Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 70018438531 declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 12.614/2006 que havia autorizado a reclamada a prorrogar os contratos de trabalho de que trata a Lei 11.788/2002. Diz que, considerando que o contrato do reclamante havia sido prorrogado com base na lei declarada inconstitucional, foi desligado em 30/09/2007. Aduz que, tendo havido declaração de nulidade da prorrogação do contrato emergencial, tem aplicação ao caso a Súmula 363 do TST. Alega que a relação mantida entre as partes foi de contrato sujeito a termo ou condição resolutiva e não por prazo indeterminado, assinalando que o vínculo era temporário e apesar de prorrogado, enquanto válido não perdeu tal...

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