Decisão Monocrática nº 2011/0042409-8 de CE - CORTE ESPECIAL
Data | 23 Maio 2011 |
Número do processo | 2011/0042409-8 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1395071 - PR (2011/0042409-8)
RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : A.C.N.
ADVOGADO : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.B.S.
ADVOGADOS : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
: D.H. E OUTRO(S)
DECISÃO
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Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Trata-se de embargos a execução em que se pleiteia efeito
suspensivo. Alega-se, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
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Não merece reparos a decisão da Corte local.
2.1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos
existentes nos autos e do poder geral de cautela do Juiz. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.
2.2. Ademais, este o entendimento desta Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. PODER GERAL DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
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Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06, a defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A),
ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo.
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Nesse passo, saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação é investigação que encontra óbice na Súmula 7.
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Ademais, é importante ressaltar que a exigência de garantir-se o juízo não causa, por si, dano de caráter irreversível ao executado, principalmente quando se trata de instituição de previdência privada de notória solidez econômica. O que pode, eventualmente, causar dano ao executado é o levantamento dos valores depositados, controvérsia não devolvida a este STJ e que, evidentemente, ainda pode ser examinada no juízo de piso, à luz do poder geral de cautela
conferido ao magistrado.
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Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1261193/RJ, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2010)
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