Decisão Monocrática nº 2010/0113202-9 de T4 - QUARTA TURMA

Data21 Março 2011
Número do processo2010/0113202-9
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.363 - ES (2010/0113202-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESPÍRITO SANTO CEFET ES PROCURADOR : J.G.S. E OUTRO(S)

RECORRIDO : GRUPO TAVARES E S.D.S.E.D.V.E.S.L.

ADVOGADO : DAYENNE NEGRELLI VIEIRA E OUTRO(S)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, POR SUSPEITA DE FRAUDE. REQUISITOS.

REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo CEFET-ES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 1.073):

Processual Civil – Agravo de Instrumento – Concessão de liminar em Ação Cautelar -

Presença dos pressupostos necessários – Poder geral de cautela do Juiz – Art. 798 do CPC.

1 – A liminar concedida nos autos da Ação Cautelar veio assentada no reconhecimento, pelo Eminente Juiz a quo, da ocorrência cumulativa dos pressupostos necessários à sua concessão: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

2 – Visa a Ação Cautelar assegurar a eficácia do processo principal.

Assim, o Magistrado pode, no seu poder geral de cautela, determinar as medidas que julgar necessárias, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Inteligência do artigo 798 do Código de Processo Civil.

3 – Precedentes: TRF 1ª Região (Ag. 9601496530 – 1ªT) e TRF 2ª Região (Ag. 9002263660 – 1ªT).

4 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Na presente irresignação, o recorrente sustenta violação do artigo 798 do Código de Processo Civil, afirmando, em síntese, que a ação cautelar não pode ter natureza satisfativa.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme atesta a certidão de fl. 1.092.

Recurso admitido na origem (fls. 1093-1094).

É o relatório. Decido.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFETES, contra decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Federal, SJ/ES, que deferiu a liminar nos autos de ação cautelar inominada ajuizada por Grupo Tavares e Santos de Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda., determinando a suspensão de qualquer procedimento visando ao ressarcimento, pela requerente, do montante de R$ 39.290,65 (trinta e nove mil, duzentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos).

O recurso, no entanto, não merece prosperar.

O Tribunal a quo manteve a liminar deferida em ação cautelar com base nos seguintes fundamentos tirados do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1.069/1.070):

Vislumbrou o ilustre Magistrado, no caso em tela, a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris a justificar a concessão da liminar, verbis:

“(...) Assim, considerando os limites conferidos à presente ação cautelar, não vejo óbices ao deferimento da providência solicitada, mormente porque atinente à suspensão da penalidade aplicada, e das conseqüências disso advindas. Isso porque a função da ação cautelar é a de assegurar a realização do direito a ser reconhecido na ação principal, ou, na lição de Calamandrei, Carnelutti e Chiovenda, a de garantir a eficácia do processo principal e o equilíbrio entre as partes litigantes, dentro de um escopo eminentemente processual.

E como a principal se destinará a atacar a penalidade aplicada, sua suspensão, nesta sede, revela-se medida adequada e salutar, mormente considerando, dentro do juízo de probabilidade próprio da sede cautelar, serem verossímeis as alegações autorais.

Nessas razões encontro, pois, o fumus boni iuris.

Quanto ao periculum in mora, entendo que o mesmo também se faz presente ante a possibilidade de haver dedução nos valores a serem recebidos pela empresa autora na regular prestação de seus serviços, desfalque este que pode vir a prejudicar o equilíbrio contratual necessário a tais avencas.

Posto isso, defiro a medida cautelar pretendida, para determinar ao requerido que suspenda qualquer procedimento visando ao

ressarcimento, pela requerente, do montante de 39.290,65 (trinta e nove mil, duzentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), através, por exemplo, de dedução no pagamento de faturas de serviços prestados, bem como não proceda a inscrição da empresa demandante em dívida ativa por tal motivo, devendo, caso esta já tenha sido efetivada, providenciar seu imediato cancelamento.”

Com efeito, não...

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