Decisão Monocrática nº 2010/0091971-1 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data28 Junho 2010
Número do processo2010/0091971-1
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.311.065 - RS (2010/0091971-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO

AGRAVANTE : B.T.S.

ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)

AGRAVADO : I.L.J.

ADVOGADO : RODRIGO BORDIN

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.T.S. contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul indeferindo o processamento de recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, manejado frente a acórdão daquele Pretório, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PLANTA

COMUNITÁRIA de telefonia.

  1. Prescrição. Inocorrência.

  2. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DOAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS REQUERENTES.

    RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA." (e-STJ fl. 120)

    No recurso especial, aponta a agravante violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil e 538 e 884 do Código Civil vigente.

    Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ao reconhecer o direito do autor, violou inúmeros dispositivos da legislação

    federal, propiciando o enriquecimento ilícito da parte.

    A irresignação não merece acolhida.

    De início, no tocante ao art. 535, II, do CPC, não se vislumbra a ofensa invocada. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, o tema suscitado nos embargos de declaração, relativo à restituição dos valores investidos pelo autor quando da celebração do contrato.

    Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos arguidos pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

    Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

    Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu o direito do autor à restituição dos valores investidos, levando em conta o contrato celebrado entre as partes, bem como as circunstâncias fáticas do caso concreto, consoante se depreende do seguinte trecho retirado do voto condutor do acórdão recorrido:

    "Pelo que se constata dos documentos de fls. 08-09 e 31, o contrato foi celebrado na vigência da Portaria nº 610/94.

    Como se sabe, na sistemática inaugurada por esse ato administrativo, os valores pagos pelo contratante para construção da planta

    comunitária de telefonia eram simplesmente doados à ex-CRT, sem direito a retribuição em ações. Em verdade, considero abusiva essa disposição, e reconheço o direito de a parte requerente obter a restituição do valor entregue a título de doação.

    Reporto-me, nesse sentido, ao seguinte trecho do voto proferido pela eminente Desª Elaine Harzheim Macedo quando do julgamento da AC nº 70022429740, ocorrido em 14.02.2008, ao qual manifesto minha adesão, in verbis:

    'Não há como não reconhecer o termo de doação inserida em contrato firmado para construção de planta comunitária pelos usuários dos serviços de telefonia. Assim, a controvérsia está centrada no direito dos usuários em ter restituído os valores despendidos a tal título.

    Há que consignar que não há falar em ilegitimidades ativa e passiva no caso, porquanto se incorporou ao patrimônio da empresa demandada os valores investidos pelo ora demandante, soando razoável o

    aviamento da demanda com a finalidade de se ver ressarcido,

    aviamento este que deve constar no pólo passivo a B.T.S., sucessora da CRT.

    Cumpre destacar que o contrato previa a transferência do acervo por meio de doação sem retribuição em ações da concessionária.

    No passado, era prevista a dação em pagamento, por isso a devolução em ações. Posteriormente passou a operar-se a doação quando a iniciativa da implantação passou a dar-se por conta das comunidades sem que estivesse nos planos da CRT a implantação do serviço de telefonia naquele lugar. Segundo a empresa isso passou a ocorrer por interesse da União em extinguir o sistema de autofinanciamento (serviço telefônico através de aquisição de ações).

    Ocorre que a sistemática operacional adotada, onde a comunidade termina por custear o sistema e após doá-lo à concessionária, mostra-se, diante do princípio da boa fé...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT