Decisão Monocrática nº 2009/0216444-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2009/0216444-0
Data21 Junho 2010
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.249.964 - RS (2009/0216444-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO

AGRAVANTE : B.T.S.

ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)

AGRAVADO : E.M.N.

ADVOGADO : ROMEU BEQUER CARLOS E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.T.S. contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul indeferindo o processamento de recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, manejado frente a acórdão daquele Pretório, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:

"DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA.

  1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

  2. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DOAÇÃO.

ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DOS CÓDIGOS CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.

PRELIMINARES REJEITADAS, POR UNANIMIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA." (e-STJ fl. 178)

No recurso especial, aponta a agravante violação aos arts. 535, inciso II, do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil

vigente. Sustenta, em síntese, que "o contrato de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), não previa qualquer tipo de retribuição

acionária ou restituição dos valores investidos, era simplesmente um contrato de doação onerosa, um negócio jurídico perfeito, de

eficácia imediata". Afirma, nesse contexto, que não é cabível o pedido de restituição de valores, porquanto "o autor

usufruiu/usufrui dos serviços prestados pela demandada a partir da assinatura do pacto". Também aduz que a pretensão do autor

importaria de enriquecimento sem causa deste.

A irresignação não merece acolhida.

De início, não se vislumbra a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, o tema suscitado nos embargos de declaração, relativo ao direito do contratante à restituição dos valores por ele investidos.

Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos arguidos pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

O acórdão recorrido reconheceu o direito do autor à restituição dos valores investidos, levando em conta o contrato encerrado entre as partes, bem como as circunstâncias fáticas do caso concreto,

consoante se depreende do seguinte trecho retirado do voto condutor do acórdão recorrido:

"Em verdade, diante da abusividade presente na conduta da demandada, reconheço o direito de a parte requerente obter a restituição do valor entregue a título de doação.

Reporto-me, nesse sentido, ao seguinte trecho do voto proferido pela eminente Desª Elaine Harzheim Macedo quando do julgamento da AC nº 70022429740, ocorrido em 14.02.2008, ao qual manifesto minha adesão, in verbis:

'Não há como não reconhecer o termo de doação inserida em contrato firmado para construção de planta comunitária pelos usuários dos serviços de telefonia. Assim, a controvérsia está centrada no direito dos usuários em ter restituído os valores despendidos a tal título.

Há que consignar que não há falar em ilegitimidades ativa e passiva no caso, porquanto se incorporou ao patrimônio da empresa demandada os valores investidos pelo ora demandante, soando razoável o

aviamento da demanda com a finalidade de se ver ressarcido,

aviamento este que deve constar no pólo passivo a B.T.S., sucessora da CRT.

Cumpre destacar que o contrato previa a transferência do acervo por meio de doação sem retribuição em ações da concessionária.

No passado, era prevista a dação em pagamento, por isso a devolução em ações. Posteriormente passou a operar-se a doação quando a iniciativa da implantação passou a dar-se por conta das comunidades sem que estivesse nos planos da CRT a...

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