Acordão nº 20110789770 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 29 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelSUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Resolução29 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110789770

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PROCESSO TRT - SP Nº 0132000-25.2007.5.02.0361 - 1ªTURMA ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: TUPY S/A RECORRIDO : ROBERVAL DE JESUS CONCEIÇÃO

Não foram colhidos depoimentos. Contra a sentença de fls. 181/183, da 01ª Vara do Trabalho de Mauá, que julgou procedente em parte a reclamação, recorre ordinariamente a reclamada, fls. 186/200. Pretende a reforma do julgado quanto à garantia de emprego decorrente de doença ocupacional, verbas inerentes e indenização por danos morais. Depósito recursal e custas, fls. 199/200. Contrarrazões pelo reclamante, fls. 204/227. É o relatório.

V O T O Atendidos os pressupostos admissibilidade, conheço do recurso. legais de

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PROCESSO TRT - SP Nº0132000-25.2007.5.02.0361 DA DOENÇA OCUPACIONAL VERBAS DECORRENTES – GARANTIA DE EMPREGO

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Nos termos da inicial, alega o reclamante que, em decorrência das condições de trabalho e dos movimentos repetitivos realizados, adquiriu lesões que foram se agravando ao longo da prestação de serviços. Sustenta que, desenvolveu DORT no ombro direito, com rotura parcial do tendão supra espinhal e subescapular, nos punhos, além de PAIR – Perda Auditiva Induzida por Ruído (fl. 04). Com base no disposto na Convenção Coletiva trazida aos autos e na Lei 8.213/1991, requer o autor a nulidade da rescisão do contrato, com a consequente reintegração no emprego. Junta documentos 13/48. A defesa, por sua vez, nega a existência de nexo doenças alegadas e o trabalho desenvolvido (fls. ntre as 61/70).

O Juízo de origem deferiu a pretensão do autor, entendendo que este faz jus à garantia de emprego prevista na Cláusula 36ª da norma coletiva suscitada, determinando que esta deve perdurar até que as moléstias ocupacionais cessem ou o reclamante se aposente (fls. 181/183). Vigeu contrato de trabalho entre as partes de 06/11/2000 a 02/05/2007, quando o reclamante foi imotivadamente dispensado (TRCT, fls. 13). Exerceu o autor as funções de “ajudante I” e Pintor de Peças Industriais na empresa. Baseia-se o pedido de reintegração na aplicação da cláusula 36ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época

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3 a rescisão contratual (fls. 38v). Dispõe referida cláusula sobre a garantia de emprego aos empregados acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, desde que, cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: “a) que apresentem redução da capacidade laboral, e b) que tenham se tornado incapazes de exercer a função em que vinham exercendo, e c) que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente, e d) no caso de profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar.” Exige, ainda, a referida norma coletiva que as condições do acidente de trabalho e da doença profissional sejam atestadas pelo INSS, sendo facultado as partes, caso não concordem quanto ao resultado do atestado, recorrerem a via judicial (cláusula 36ª, item 2, fls. 31v/32). Determinada a elaboração de perícia médica, laudo de fls. 118/130, concluiu o Expert ser o reclamante portador de síndrome do impacto e síndrome do túnel do carpo (v. conclusão de fls. 129). De acordo com o perito, há nexo de causalidade entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho realizado pelo reclamante, gerando incapacidade parcial e permanente para as atividades por ele exercidas, mas não para outra de menor complexidade física e ergonômica (v. laudo, fls. 129).

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“Observou-se que, as posturas ergonômicas existentes nos postos de trabalho subexamine ensejavam potencialidade para o surgimento de doenças tendinosas, em especial, daquelas diagnosticadas no reclamante” – fls. 128. Do laudo é possível extrair também que o autor “rebarbava” cerca de mil e duzentos moldes por dia (fls. 120) e pintava entre novecentos a mil moldes por dia (fls. 121). Relata que para o desempenho das tarefas era necessário rito manual repetitivo, utilização de mãos e punhos com transmissão de vibração pelas ferramentas e elevação dos braços...

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