Acordão nº 20110480826 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 25 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS
Data da Resolução25 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110480826

Fls. 1/4

PROC. TRT/SP Nº 0224600-22.2008.5.02.0073 – RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 73ª Vara do Trabalho de São Paulo 1º RECORRENTE: FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - CEPAM 2º RECORRENTE: JOSÉ FLORENTINO MACHADO

RELATÓRIO: Adoto o relatório da sentença de fls. 550/554, da E. 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida pela MM. Juíza do Trabalho, Dra. Magda Aparecida Kersul de Brito, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação. Embargos de declaração opostos pela reclamada a fls. 560/563, conhecidos e acolhidos a fls. 564 para fazer constar na sentença que a reclamada é fundação de direito público, isentá-la de custas, excluir da condenação reflexos da sextaparte em multa do FGTS e registrar a obrigatoriedade de sujeição da decisão ao recurso necessário. Recurso ordinário apresentado pela reclamada a fls. 566/683, arguindo, em preliminar de mérito, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, e requerendo a reforma da sentença no que pertine à sexta-parte. Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante a fls. 686/735, requerendo a reforma do julgado em relação à base de cálculo da sexta-parte, astreintes, indenização da diferença do Imposto de Renda e de honorários advocatícios contratuais. Contrarrazões do reclamante a fls. 736/765, e da reclamada a fls. 768/775. Parecer do n. Ministério Público do Trabalho a fls. 777/779, pelo provimento do recurso da reclamada, prejudicado o recurso obreiro. VOTO: Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Fls. 2/4

PROC. TRT/SP Nº 0224600-22.2008.5.02.0073 – RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Prejudicial de mérito – pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo A recorrente impugna a constitucionalidade do art. 129 da Constituição Bandeirante, que prevê o benefício da sexta-parte aos servidores públicos estaduais, in verbis:

“Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.”

Não se vislumbra a alegada usurpação de competência da União Federal, restando incólume o art. 22 da Constituição Federal,...

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