Acórdão nº RHC 30434 / AL de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoRHC 30434 / AL
Data06 Setembro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.434 - AL (2011⁄0122566-9)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
RECORRENTE : E.F.D.M. (PRESO)
ADVOGADO : JOÃO FIORILLO DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64⁄STJ.

  1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

  2. No caso concreto, a manutenção da custódia cautelar do paciente encontrava-se fundamentada na sua periculosidade, propensão à prática de infrações penais e desrespeito às normas legais, bem como, pelo fato de ele ter sido condenado, em definitivo, por outro delito que ofende idêntico bem jurídico.

  3. Diante da conclusão de que a demora no encerramento da instrução foi provocada pela defesa, não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado, entendimento já pacificado pela Súmula nº 64⁄STJ.

  4. Recurso a que se nega provimento, com a ressalva do ponto de vista do Relator, quanto à eventual aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403⁄11.

    ACÓRDÃO

    RETIFICAÇÃO DE PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO:

    "Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, com a ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Relator, quanto à eventual aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403⁄11.

    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.434 - AL (2011⁄0122566-9)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    RECORRENTE : E.F.D.M. (PRESO)
    ADVOGADO : JOÃO FIORILLO DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Trata-se de recurso ordinário interposto por E.F.D.M. contra acórdão do Tribunal a quo que denegou a ordem onde se pleiteava a revogação da prisão cautelar, diante do excesso de prazo na instrução criminal.

    Consta dos autos que, em 02.10.09, o paciente foi preso pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, agindo em conjunto com outros denunciados, mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, tendo subtraído pertences da vítima.

    Aduz o recorrente que a segregação imposta deve ser desconstituída, pelo constrangimento ilegal perpetrado, pois ele encontra-se preso há mais de dois anos, o que caracterizaria violação da garantia da duração razoável do processo.

    Postula o provimento do recurso a fim de ser concedida a ordem liberatória, diante do seu induvidoso direito em responder ao processo criminal em liberdade, em obediência ao princípio da presunção de inocência.

    O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 172⁄176).

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.434 - AL (2011⁄0122566-9)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    RECORRENTE : E.F.D.M. (PRESO)
    ADVOGADO : JOÃO FIORILLO DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

    EMENTA

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64⁄STJ.

  5. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

  6. No caso concreto, a manutenção da custódia cautelar do paciente encontrava-se fundamentada na sua periculosidade, propensão à prática de infrações penais e desrespeito às normas legais, bem como, pelo fato de ele ter sido condenado, em definitivo, por outro delito que ofende idêntico bem jurídico.

  7. Diante da conclusão de que a demora no encerramento da instrução foi provocada pela defesa, não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado, entendimento já pacificado pela Súmula nº 64⁄STJ.

  8. Recurso a que se nega provimento, com a ressalva do ponto de vista do Relator, quanto à eventual aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403⁄11.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.434 - AL (2011⁄0122566-9)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    RECORRENTE : E.F.D.M. (PRESO)
    ADVOGADO : JOÃO FIORILLO DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    O pedido inicial, em síntese, expõe a tese da possibilidade da concessão de liberdade provisória ao acusado.

    Todavia, a ele não assiste razão, pelos fundamentos a seguir.

    No caso concreto, consignou o acórdão que a manutenção da custódia cautelar do paciente, naquele momento, se encontrava fundamentada na sua periculosidade e no desrespeito às normas legais, demonstrados pela reiteração da conduta delitiva, evidenciando personalidade tendente à prática de delitos, além do fato de ele ter sido condenado, definitivamente, por crime de roubo, conforme o seguinte trecho:

    "Frise-se, ainda, que em resposta aos requerimentos ajuizados pela Defesa, o Magistrado da causa justificou a necessidade do encarceramento como forma de garantir a ordem pública, ressaltando que o Denunciado tem sérios indicativos de reiteração criminosa, dado que responde á outros processos em fases distintas.

    Aliás, tal argumento também fora observado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, tendo assim se manifestado:

    " No caso sub examine, não há como negar a necessidade de manutenção do paciente sob a custódia cautelar do Estado. Existe notícia nos autos de que o paciente . responde atualmente a quatro processos criminais, inclusive com reincidência especifica no crime de roubo, conforme se constata às fls. 105.

    Há notícia de que a própria defesa levantou incidente de insanidade mental para análise da atual condição psicológica'do paciente, o que demonstra, no mínimo, que.este, propenso à prática de delitos, não pode ser posto em liberdade, sob pena de grave ameaça a ordem pública. Demonstrado em concreto a periculosidade do paciente, deve este ser mantido sob a custódia do Estado, seja em sede de prisão preventiva ou medida de segurança, a depender das reais condições do preso, (grifei)

    Desse modo, constato, então, que o crime em questão, em tese, não foi um fato - isolado na vida do Paciente, haja vista que há suposta reiteração de condutas típicas, causando inegável risco à ordem pública. Sendo assim, penso que, existindo a real possibilidade de continuidade criminosa, como verifico in casu, o Julgador deve levar esta questão em consideração, máxime em tempos atuais, dias de evidente banalização da violência e de extrema preocupação com a segurança pública".

    Desse modo, constato, então, que o crime em questão, em tese, nao toi um tato

    isolado na vida do Paciente, haja vista que há suposta reiteração de condutas típicas, causando inegável risco à ordem pública. Sendo assim, penso que, existindo a real possibilidade de continuidade criminosa, como verifico in casu, o Julgador deve levar esta questão em consideração, máxime em tempos atuais, dias de evidente banalização da violência e de extrema preocupação com a segurança pública". (fls. 136⁄137)

    A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a decretação da prisão preventiva, baseada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em especial diante da reiteração da conduta, se revela plenamente válida, pois pautada em elementos concretos emergentes dos autos.

    Habeas Corpus.

  9. Alegada falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Não ocorrência. Necessidade de resguardar a ordem pública, ante a reiteração...

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