Acórdão nº RHC 30434 / AL de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | RHC 30434 / AL |
Data | 06 Setembro 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.434 - AL (2011⁄0122566-9)
RELATOR | : | MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) |
RECORRENTE | : | E.F.D.M. (PRESO) |
ADVOGADO | : | JOÃO FIORILLO DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS |
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64⁄STJ.
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As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
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No caso concreto, a manutenção da custódia cautelar do paciente encontrava-se fundamentada na sua periculosidade, propensão à prática de infrações penais e desrespeito às normas legais, bem como, pelo fato de ele ter sido condenado, em definitivo, por outro delito que ofende idêntico bem jurídico.
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Diante da conclusão de que a demora no encerramento da instrução foi provocada pela defesa, não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado, entendimento já pacificado pela Súmula nº 64⁄STJ.
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Recurso a que se nega provimento, com a ressalva do ponto de vista do Relator, quanto à eventual aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403⁄11.
ACÓRDÃO
RETIFICAÇÃO DE PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO:
"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, com a ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Relator, quanto à eventual aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403⁄11.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
Relator
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.434 - AL (2011⁄0122566-9)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) RECORRENTE : E.F.D.M. (PRESO) ADVOGADO : JOÃO FIORILLO DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):
Trata-se de recurso ordinário interposto por E.F.D.M. contra acórdão do Tribunal a quo que denegou a ordem onde se pleiteava a revogação da prisão cautelar, diante do excesso de prazo na instrução criminal.
Consta dos autos que, em 02.10.09, o paciente foi preso pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, agindo em conjunto com outros denunciados, mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, tendo subtraído pertences da vítima.
Aduz o recorrente que a segregação imposta deve ser desconstituída, pelo constrangimento ilegal perpetrado, pois ele encontra-se preso há mais de dois anos, o que caracterizaria violação da garantia da duração razoável do processo.
Postula o provimento do recurso a fim de ser concedida a ordem liberatória, diante do seu induvidoso direito em responder ao processo criminal em liberdade, em obediência ao princípio da presunção de inocência.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 172⁄176).
É o relatório.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.434 - AL (2011⁄0122566-9)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) RECORRENTE : E.F.D.M. (PRESO) ADVOGADO : JOÃO FIORILLO DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64⁄STJ.
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As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
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No caso concreto, a manutenção da custódia cautelar do paciente encontrava-se fundamentada na sua periculosidade, propensão à prática de infrações penais e desrespeito às normas legais, bem como, pelo fato de ele ter sido condenado, em definitivo, por outro delito que ofende idêntico bem jurídico.
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Diante da conclusão de que a demora no encerramento da instrução foi provocada pela defesa, não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado, entendimento já pacificado pela Súmula nº 64⁄STJ.
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Recurso a que se nega provimento, com a ressalva do ponto de vista do Relator, quanto à eventual aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403⁄11.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.434 - AL (2011⁄0122566-9)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) RECORRENTE : E.F.D.M. (PRESO) ADVOGADO : JOÃO FIORILLO DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):
O pedido inicial, em síntese, expõe a tese da possibilidade da concessão de liberdade provisória ao acusado.
Todavia, a ele não assiste razão, pelos fundamentos a seguir.
No caso concreto, consignou o acórdão que a manutenção da custódia cautelar do paciente, naquele momento, se encontrava fundamentada na sua periculosidade e no desrespeito às normas legais, demonstrados pela reiteração da conduta delitiva, evidenciando personalidade tendente à prática de delitos, além do fato de ele ter sido condenado, definitivamente, por crime de roubo, conforme o seguinte trecho:
"Frise-se, ainda, que em resposta aos requerimentos ajuizados pela Defesa, o Magistrado da causa justificou a necessidade do encarceramento como forma de garantir a ordem pública, ressaltando que o Denunciado tem sérios indicativos de reiteração criminosa, dado que responde á outros processos em fases distintas.
Aliás, tal argumento também fora observado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, tendo assim se manifestado:
" No caso sub examine, não há como negar a necessidade de manutenção do paciente sob a custódia cautelar do Estado. Existe notícia nos autos de que o paciente . responde atualmente a quatro processos criminais, inclusive com reincidência especifica no crime de roubo, conforme se constata às fls. 105.
Há notícia de que a própria defesa levantou incidente de insanidade mental para análise da atual condição psicológica'do paciente, o que demonstra, no mínimo, que.este, propenso à prática de delitos, não pode ser posto em liberdade, sob pena de grave ameaça a ordem pública. Demonstrado em concreto a periculosidade do paciente, deve este ser mantido sob a custódia do Estado, seja em sede de prisão preventiva ou medida de segurança, a depender das reais condições do preso, (grifei)
Desse modo, constato, então, que o crime em questão, em tese, não foi um fato - isolado na vida do Paciente, haja vista que há suposta reiteração de condutas típicas, causando inegável risco à ordem pública. Sendo assim, penso que, existindo a real possibilidade de continuidade criminosa, como verifico in casu, o Julgador deve levar esta questão em consideração, máxime em tempos atuais, dias de evidente banalização da violência e de extrema preocupação com a segurança pública".
Desse modo, constato, então, que o crime em questão, em tese, nao toi um tato
isolado na vida do Paciente, haja vista que há suposta reiteração de condutas típicas, causando inegável risco à ordem pública. Sendo assim, penso que, existindo a real possibilidade de continuidade criminosa, como verifico in casu, o Julgador deve levar esta questão em consideração, máxime em tempos atuais, dias de evidente banalização da violência e de extrema preocupação com a segurança pública". (fls. 136⁄137)
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a decretação da prisão preventiva, baseada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em especial diante da reiteração da conduta, se revela plenamente válida, pois pautada em elementos concretos emergentes dos autos.
Habeas Corpus.
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Alegada falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Não ocorrência. Necessidade de resguardar a ordem pública, ante a reiteração...
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