Decisão Monocrática nº 2010/0141143-0 de T4 - QUARTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
EmissorT4 - QUARTA TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.006 - PR (2010/0141143-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : IRENEU FINKLER

ADVOGADO : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO : B.S.S.

ADVOGADO : BLAS GOMM FILHO E OUTRO(S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO.

CONCESSÃO EXCEPCIONAL. REQUISITOS AFIRMADOS INEXISTENTES NA ORIGEM.

MODIFICAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE.

  1. Nos embargos à execução, o efeito suspensivo é excepcional, devendo ser conferido somente se observados todos os requisitos elencados no artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil.

  2. A análise da ocorrência dos referidos requisitos refoge à

    competência desta Corte, por esbarrar no óbice contida na Súmula 7/STJ. Precedentes.

  3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR

    SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    DECISÃO

    Vistos etc.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto por I.F. contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmite recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

    Cuida-se de embargos à execução em que negado efeito suspensivo pelo tribunal de origem, ao entendimento de que não restaram observados todos os requisitos exigidos pelo artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil.

    Nas razões do apelo extremo, o recorrente, irresignado com o

    resultado do julgado, aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil.

    Aduz que, ao contrário do afirmado na origem, todos os requisitos exigidos pela norma de regência restaram observados, impondo-se, por conseqüência, o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.

    É o relatório.

    Passo a decidir.

    A irresignação recursal não merece acolhida.

    Com efeito, consoante se depreende da leitura do acórdão recorrido, a tese jurídica defendida pelo tribunal de origem põe-se em

    consonância com entendimento desta Corte sobre a matéria, firme no sentido de que o efeito suspensivo é excepcional, devendo ser conferido somente se observados todos os requisitos elencados no artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil.

    A propósito:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO

    SUSPENSIVO. ART. 739-A, DO CPC. APLICABILIDADE.

    1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80, aplica-se,

    subsidiariamente, o Código de Processo Civil às execuções fiscais.

    2. Os embargos à execução só serão recebidos no efeito suspensivo, se preenchidos todos os requisitos determinados no art. 739-A do CPC. Precedentes: REsp 1.195.977/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 20.9.2010; AgRg no Ag 1.276.180/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.4.2010, DJe 14.4.2010.

    Agravo regimental improvido

    (AgRg no Ag 1401473/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/06/2011)

    "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO.

    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.

    ART. 739-A, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

  4. A simples transcrição das ementas conferidas aos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.

  5. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, consoante o art. 739-A, do CPC. Excepcionalmente, o § 1º do mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade de suspender a execução mediante a...

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