Decisão Monocrática nº 2010/0141143-0 de T4 - QUARTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
Emissor | T4 - QUARTA TURMA |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.006 - PR (2010/0141143-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : IRENEU FINKLER
ADVOGADO : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.S.S.
ADVOGADO : BLAS GOMM FILHO E OUTRO(S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO EXCEPCIONAL. REQUISITOS AFIRMADOS INEXISTENTES NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE.
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Nos embargos à execução, o efeito suspensivo é excepcional, devendo ser conferido somente se observados todos os requisitos elencados no artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil.
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A análise da ocorrência dos referidos requisitos refoge à
competência desta Corte, por esbarrar no óbice contida na Súmula 7/STJ. Precedentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I.F. contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmite recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Cuida-se de embargos à execução em que negado efeito suspensivo pelo tribunal de origem, ao entendimento de que não restaram observados todos os requisitos exigidos pelo artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente, irresignado com o
resultado do julgado, aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil.
Aduz que, ao contrário do afirmado na origem, todos os requisitos exigidos pela norma de regência restaram observados, impondo-se, por conseqüência, o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece acolhida.
Com efeito, consoante se depreende da leitura do acórdão recorrido, a tese jurídica defendida pelo tribunal de origem põe-se em
consonância com entendimento desta Corte sobre a matéria, firme no sentido de que o efeito suspensivo é excepcional, devendo ser conferido somente se observados todos os requisitos elencados no artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 739-A, DO CPC. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80, aplica-se,
subsidiariamente, o Código de Processo Civil às execuções fiscais.
2. Os embargos à execução só serão recebidos no efeito suspensivo, se preenchidos todos os requisitos determinados no art. 739-A do CPC. Precedentes: REsp 1.195.977/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 20.9.2010; AgRg no Ag 1.276.180/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.4.2010, DJe 14.4.2010.
Agravo regimental improvido
(AgRg no Ag 1401473/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/06/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
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A simples transcrição das ementas conferidas aos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
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Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, consoante o art. 739-A, do CPC. Excepcionalmente, o § 1º do mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade de suspender a execução mediante a...
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