Acórdão Inteiro Teor nº RR-88500-87.2008.5.03.0055 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Junio de 2012

Número do processoRR-88500-87.2008.5.03.0055
Data20 Junho 2012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 88500-87.2008.5.03.0055 - Data de publicação: 22/06/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GDCGL/cs/sk/ev RECURSO DE REVISTA. FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS. Embora o descanso semanal seja imperativo biológico, como elemento preventivo da fadiga do trabalho e se retrate vetusta tradição de origem religiosa, o labor aos domingos não é totalmente proibido. Permite-o, entre nós, a Lei nº 10.106/2000, com alterações introduzidas pela Lei nº 11.603/2007, condicionando-o à estrita observância da legislação municipal e a concessão coincidente a pelo menos um domingo a cada três semanas, respeitada, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, além de outras garantias estipuladas em negociação coletiva. No caso, havendo lei municipal vedando o trabalho aos domingos, a decisão que autoriza a prestação de qualquer trabalho nesse dia não deve prevalecer. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O recurso de revista não alcança conhecimento quando a parte recorrente fundamenta as razões recursais em divergência jurisprudencial e os arestos trazidos à colação esbarram no óbice das Súmulas 297 e 337, III, do TST. Recurso de revista não conhecido.

EM CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-88500-87.2008.5.03.0055, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE e Recorrido MARCOS ROLIM SILVA DE QUEIROZ - ME, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES EDMIL LTDA., CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., AMADEU MÓVEIS LTDA., SILVEIRA & SAMOR LTDA. - ME, RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA., GINUS CALÇADOS LTDA., BARATO MANIA CONFECÇÕES LTDA. - ME, ADJAN MODAS LTDA. - ME, CASA SUPER NOVENTA LTDA., COLCHÕES E MÓVEIS MARCO TÚLIO LTDA., LOJÃO M & M COMÉRCIO LTDA., GLOBEX UTILIDADES S.A., CLÁUDIA MARIA PAIXÃO - ME E OUTRAS e COMERCIAL SOUZA BRAGA LTDA.

O Eg. TRT, mediante o v. acórdão às fls. 514/517, complementado às fls. 531 e 538/539, deu provimento parcial ao recurso ordinário da 9ª requerida no que concerne ao trabalho aos domingos para declarar a possibilidade de se exigir o trabalho em domingos, observando-se que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo e para excluir da condenação os honorários de sucumbência.

Inconformado, o Sindicato-autor interpõe recurso de revista (fls. 541/556) com fundamento no artigo 896 da CLT, quanto ao tópico relativo à possibilidade de funcionamento do comércio em domingos e feriados e em relação aos honorários advocatícios.

O recurso foi admitido por divergência jurisprudencial (desp. à fl. 565/566) quanto à possibilidade de funcionamento do comércio em domingos e feriados.

As recorridas foram regularmente notificadas, e somente a 9ª ré apresentou contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 540/541), representação (fl. 557) e preparo (dispensado), passo à análise dos específicos do recurso.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS

Eis os fundamentos adotados pelo Eg. TRT para dirimir a controvérsia:

-(...)A matéria objeto de controvérsia nos autos liga-se à incidência do art. 6º da Lei 11.101/00, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei n. 11.603/07:

Art. 6º. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único. O...

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