Acórdão nº 2003/0233896-0 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2003/0233896-0
Data28 Fevereiro 2008
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.567 - RN (2003/0233896-0)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : S.M.M.D.S.
ADVOGADO : JOSÉ MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : M.B.F. E OUTRO(S)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de correção da conta de liquidação, a qualquer tempo, na hipótese de erro material ou de desrespeito ao comando expresso na sentença, sem que isso implique contrariedade à coisa julgada.

  2. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.567 - RN (2003/0233896-0)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : S.M.M.D.S.
    ADVOGADO : JOSÉ MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : M.B.F. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto por S.M.M.D.S. contra decisão pela qual neguei seguimento ao seu recurso especial, por entender presente erro material na elaboração dos cálculos, passíveis de retificação a qualquer tempo.

    Sustenta, em síntese, que não se trata de erro material, mas "de divergência de critérios nos procedimentos da liquidação".

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.567 - RN (2003/0233896-0)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de correção da conta de liquidação, a qualquer tempo, na hipótese de erro material ou de desrespeito ao comando expresso na sentença, sem que isso implique contrariedade à coisa julgada.

  4. Agravo regimental improvido.

    VOTO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

    Primeiramente...

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