Acórdão nº 2003/0233896-0 de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | 2003/0233896-0 |
Data | 28 Fevereiro 2008 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.567 - RN (2003/0233896-0)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA |
AGRAVANTE | : | S.M.M.D.S. |
ADVOGADO | : | JOSÉ MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | M.B.F. E OUTRO(S) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de correção da conta de liquidação, a qualquer tempo, na hipótese de erro material ou de desrespeito ao comando expresso na sentença, sem que isso implique contrariedade à coisa julgada.
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Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.567 - RN (2003/0233896-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : S.M.M.D.S. ADVOGADO : JOSÉ MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : M.B.F. E OUTRO(S) RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de agravo regimental interposto por S.M.M.D.S. contra decisão pela qual neguei seguimento ao seu recurso especial, por entender presente erro material na elaboração dos cálculos, passíveis de retificação a qualquer tempo.
Sustenta, em síntese, que não se trata de erro material, mas "de divergência de critérios nos procedimentos da liquidação".
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.567 - RN (2003/0233896-0)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de correção da conta de liquidação, a qualquer tempo, na hipótese de erro material ou de desrespeito ao comando expresso na sentença, sem que isso implique contrariedade à coisa julgada.
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Agravo regimental improvido.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Primeiramente...
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