Acórdão nº 2006/0047805-5 de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra LAURITA VAZ (1120)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 825.546 - SP (2006/0047805-5)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : P.M.M. E OUTROS
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS POLINI E OUTRO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : MAURO A G B.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DIVERSOS DA SENTENÇA EXEQÜENDA. ERRO MATERIAL CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA VIA DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. PRECEDENTES.

  1. Mantém-se a multa prevista no art. 538 do Código de Processo Civil, arbitrada na origem, quando o segundo recurso integrativo repisa matéria claramente decidida no aresto embargado, hipótese em que se afasta a circunstância peculiar prevista na Súmula n.º 98/STJ.

  2. Tendo a Corte de origem acolhido os cálculos do contador judicial, após constatar excesso de execução decorrente de erros nos cálculos apresentados pelos credores-exeqüentes, sucumbe a alegação de infringência à coisa julgada, cuja força preclusiva resta afastada em face da existência do erro material, verificável a qualquer tempo.

  3. Ademais, se a instância a quo concluiu pela existência de erro nos cálculos dos credores, a reversão do julgado reclama inegável incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 07/STJ.

  4. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

    Brasília (DF), 27 de março de 2008 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 825.546 - SP (2006/0047805-5)

    RELATÓRIO

    EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    Trata-se de agravo regimental interposto por P.M.M. E OUTROS em face de decisão, de minha relatoria, ementada nos seguintes termos, in verbis:

    "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. MANTIDA MULTA ARBITRADA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DIVERSOS DA SENTENÇA EXEQÜENDA. ERRO MATERIAL CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA VIA DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (fl. 449)

    Aduzem os Recorrentes, inicialmente, quanto à multa prevista no art. 538 do CPC que lhes foi arbitrada na origem, que os embargos declaratórios não tinham intuito protelatório, mas sim, propósito de prequestionamento.

    Alegam, ainda, que "não se trata de controvérsia relacionada à mero erro aritmético na conta liquidanda, que inviabiliza o acesso à Instância Especial, mas de evidente afastamento de CRITÉRIOS DE CÁLCULO (incorporação das inflações expurgados autorizada no processo de conhecimento e sua utilização para correção do débito)." (sic - fl. 465 - grifo no original). Assim, asseveram que a análise do tema não atrai a incidência da Súmula n.º 07/STJ à hipótese.

    Por fim, aduzem que o recurso especial "também tinha como fundamento o dissídio jurisprudencial (artigo 105, III, alínea 'c', da CF/88), que sequer foi tratado pela r. decisão, ora agravada, caracterizando omissão a ser sanada por essa C. Corte Superior." (fl. 467)

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 825.546 - SP (2006/0047805-5)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DIVERSOS DA SENTENÇA EXEQÜENDA. ERRO MATERIAL CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA VIA DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. PRECEDENTES.

  5. Mantém-se a multa prevista no art. 538 do Código de Processo Civil, arbitrada na origem, quando o segundo recurso integrativo repisa matéria claramente decidida no aresto embargado, hipótese...

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