Acórdão nº 2006/0130576-7 de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | 2006/0130576-7 |
Data | 25 Março 2008 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 866.521 - SC (2006/0130576-7)
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
RECORRENTE | : | P.S.L. |
ADVOGADO | : | DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | I.C.L. |
ADVOGADO | : | JACKSON LUIZ SPELLMEIER |
INTERES. | : | ILDO BURATTO |
ADVOGADO | : | ADEMIR CRISTOFOLINI E OUTRO(S) |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA SEM AUTORIZAÇÃO PARA ATUAR NA ÁREA. LEGITIMIDADE E INTERESSE. EXISTÊNCIA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO
I - A empresa prestadora de serviços de segurança privada devidamente registrada na Junta Comercial, mas que atua sem a autorização prevista em Lei, tem legitimidade e interesse processual para pleitear a condenação da empresa concorrente, que invadiu a sua propriedade e a de seus clientes, com a intenção de causar-lhe danos, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II - O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.
III - No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, este Superior Tribunal admite sua revisão apenas quando o quantum arbitrado revelar-se irrisório ou exagerado, o que não ocorre na espécie.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de março de 2008.(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 866.521 - SC (2006/0130576-7)
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
RECORRENTE | : | P.S.L. |
ADVOGADO | : | DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | I.C.L. |
ADVOGADO | : | JACKSON LUIZ SPELLMEIER |
INTERES. | : | ILDO BURATTO |
ADVOGADO | : | ADEMIR CRISTOFOLINI E OUTRO(S) |
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
(1)Trata-se de recurso especial interposto por PATRIMONIAL SEGURANÇA LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por I.C.L., empresa prestadora de serviços de segurança, contra a recorrente e seu representante legal, I.B., sob a alegação de que a empresa ré teria invadido o sistema de segurança de dois de seus clientes, resultando em prejuízo à sua reputação, e que I.B., em entrevista para programa de rádio, ter-se-ia pronunciando sobre o assunto de forma a abalar o nome da empresa.
(2)Os réus contestaram a ação alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, em razão da "clandestinidade" da empresa autora e, no mérito, que a invasão ocorreu de forma involuntária, tendo sido ocasionada por testes que um funcionário fazia em centrais de seus clientes. ILDO BURATTO asseverou, ainda, que somente respondeu na rádio às acusações que lhe foram feitas.
(3)O Juízo de Direito julgou procedente o pedido para: a) condenar a ora recorrente ao pagamento de danos morais fixados em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); b) condenar ILDO BURATTO ao pagamento de danos morais fixados em R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais); c) condenar a recorrente a ressarcir à recorrida os danos materiais experimentados em razão da sabotagem de que foi vítima, a serem apurados em liquidação de sentença por artigos; d) condenar ambos os réus ao pagamento das despesas processuais despendidas na cautelar de produção antecipada de provas que precedeu esta ação; e e) condenar ambos...
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