Acórdão nº 2007/0146359-8 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data12 Fevereiro 2008
Número do processo2007/0146359-8
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 963.520 - RS (2007/0146359-8)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : LÚCIA VILLAS BOAS DIAS CABRAL E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.L.R.D.S.
ADVOGADO : IVAN PARETA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - INSCRIÇÃO - EXAME DE ORDEM - NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

  1. A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil obedece a lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em direito.

  2. A Lei 4.215/63 previa, em seu art. 48, V, como requisito ao deferimento de inscrição nos quadros da instituição, o não-exercício, pelo requerente, de atividade incompatível com a advocacia.

  3. Não restando satisfeitos todos os requisitos para o ingresso nos quadros da OAB, não há que se falar em direito adquirido à inscrição. Precedentes: REsp 478279/PB Relator Ministro LUIZ FUX DJ 23.06.2003; RESP 214671/RS DJ 01.08.2000.

  4. "Bacharel em direito que, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário na OAB está obrigado a prestar Exame de Ordem." (art. 7º, parágrafo único da Res. 7/94).

  5. Recurso Especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda.

    Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 963.520 - RS (2007/0146359-8)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

    MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO QUADRO DA OAB. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA COLAÇÃO PREENCHIDOS. REALIZAÇÃO DO EXAME DE ORDEM. DESNECESSIDADE.

    Tendo o impetrante cumprido os requisitos necessários à inscrição como advogado exigidos pela legislação em vigor à época de sua colação de grau em 1979 (Leis nºs 4.215/1973 e 5.842/1972), não a requerendo somente por exercer cargo incompatível com a advocacia, reputa-se desnecessária a realização do exame de ordem após o término do impedimento legal, sob pena de configurar penalização indevida ao bacharel.

    Antecipação da tutela deferida em face do cumprimento dos pressupostos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil.

    Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

    Apelação provida.

    Noticiam os autos que J.L.R.D.S., bacharel em direito desde 14.12.1979, impetrou mandado de segurança contra ato da Primeira Câmara do Conselho Seccional da OAB/RS, que indeferiu pedido de inscrição nos seus quadros, visando o deferimento do pedido, independentemente da sua submissão ao Exame de Ordem, porquanto sua condição jurídica subsume-se à previsão da Resolução 02/94, nos termos do seu artigo 7º, Inciso I, verbis:

    "Art. 7º - Estão dispensados do Exame de Ordem:

    I - Os bacharéis em direito que realizaram o estágio profissional de advocacia (Lei nº 4.215/63) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei 5.842/72), no prazo de dois anos, com aprovação nos exames perante a banca examinadora integrada por representante da OAB, até 04 de junho de 1994."

    O juízo de primeiro grau, às fls. 186/191, denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo, à falta de direito adquirido à mencionada inscrição, vez que "o impetrante esclarece às fls. 156 que era funcionário policial da Polícia Federal quando de sua colação de grau, situação que perdurou até 2004", razão pela qual encontrava-se impedido à obtenção à época de sua formatura, descaracterizando-se, a figura do direito adquirido.

    Inconformado, o impetrante apelou, argüindo, em preliminar, a necessidade de se antecipar os efeitos da tutela, de forma a lhe garantir, de imediato, a inscrição como advogado e o exercício pelo desta profissão, reiterando no mérito os argumentos expendidos na inicial no sentido de concessão da segurança, tendo em vista ter exercido entre 1973 a 2004, as funções públicas de Agente e Delegado da Polícia Federal, não podendo, neste período, por razões de incompatibilidade legal, inscrever-se junto à OAB como advogado.

    Sustentou ainda que na época em que colou grau de bacharel de direito vigiam as Leis 4215/63 e 5842/72, as quais previam hipótese de inscrição como advogado sem a realização do "exame de ordem", sendo suficientes à inscrição a comprovação de ter cursado estágio profissional de advocacia (Lei 4215/63) ou estágio de prática forense e organização judiciária (Lei 5842/72), alegando ter comprovado documentalmente que cursou estágio de prática forense e organização judiciária, possuindo, assim, direito à inscrição junto à OAB, independentemente de realização de exame admissional - "Exame de Ordem".

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria de votos de seus integrantes, deu provimento à apelação, em aresto que restou assim fundamentado:

    "Controverte-se acerca do direito à inscrição definitiva junto à OAB, como advogado, sem a realização do exame admissional ("Exame de Ordem"), o qual não era exigido quando da colação do grau de bacharel em direito.

    Quando da colação de grau em direito do autor vigia o anterior Estatuto da Advocacia (Lei nº 4.215/63), que dispensava do exame de ordem os bacharéis em direito que houvessem concluído o...

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