Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1180-79.2010.5.04.0029 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Septiembre de 2012

Data05 Setembro 2012
Número do processoAIRR-1180-79.2010.5.04.0029
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 1180-79.2010.5.04.0029 - Data de publicação: 14/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/rv/msg AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO

- DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BANRISUL - PERCENTUAL APLICÁVEL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA

- RESOLUÇÃO Nº 1.600/64. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1180-79.2010.5.04.0029, em que é Agravante FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL e Agravado MANOEL FERNANDES DA SILVA.

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 639/642, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 646/651, que o seu recurso merecia seguimento. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta apresentada às págs. 667/673 do seq. 1. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.

DECISÃO

Mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 294 e 326/TST.

- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, 7º, XXIX, da CF.

- violação do(s) art(s). 75 da LC 109/2001; 269, IV, do CPC.

- divergência jurisprudencial.

A 7ª Turma rejeitou a arguição de prescrição total, aos seguintes fundamentos: No caso dos autos, o reclamante recebe complementação de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2/12/1997 (...). Em 20/10/2010, ajuizou a presente ação, buscando reduzir ao patamar de 2% as contribuições incidentes sobre a parte da complementação que foi calculada conforme a Resolução 1.600/64. Como visto, não se discutem valores nunca pagos durante o contrato de trabalho. Também não se busca o pagamento da própria complementação de aposentadoria que tenha sido negada. O pedido se refere à forma como vem sendo realizado o desconto da contribuição sobre o benefício recebido, pelo que é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do TST, no sentido de que, em se tratando de pedido oriundo de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio. A Súmula 294 do TST não se aplica ao caso, pois se destina apenas aos direitos decorrentes de alteração do contrato de trabalho. Já a OJ 156 da SDI-1 do TST foi cancelada pela Res. 175/2011. Assim, por se tratar de lesão que se renova mês a mês, a prescrição é a parcial, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, como bem decidido na origem. (Relator: João Batista de Matos Danda) - grifei.

A decisão não contraria as Súmulas indicadas.

Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.

Não serve ao confronto de teses, nos termos do parágrafo 4º do art. 896 da CLT, aresto superado pela Súmula 327 do TST.

À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de revista.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 97/TST.

- violação do(s) art(s). 5º, II, 195, § 5º, 202, caput, da CF.

- violação do(s) art(s). 114 do CC de 2002; 1090 do CC de 1916; 1º, 6º, 7º, 33 da LC 109/2001; 2º, 34, 36, 42 da Lei 6435/1977.

- divergência jurisprudencial.

A Turma manteve a sentença que "julgou procedente o pedido de redução ao patamar de 2% das contribuições de assistido incidentes sobre a parte da complementação de aposentadoria que foi calculada com base na Resolução 1.600/64. Observou que, o reclamante optou pela adesão parcial ao Regulamento de 1991, o que implicaria, segundo o art. 117, §3º, de tal diploma, manutenção da regra anterior quanto às limitações das contribuições". O acórdão registra: A recorrente (...) Alega que as regras dos planos de previdência complementar devem ser interpretadas de maneira restrita, nos termos da legislação vigente. Sustenta que a sentença deveria ter adotado no caso o critério do conglobamento, que veda a aplicação mista de regulamentos. Invoca a necessidade de manutenção...

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