Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-34240-95.2009.5.11.0251 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoAIRR-34240-95.2009.5.11.0251
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - Ag-AIRR - 34240-95.2009.5.11.0251 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/AE/eo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. TERCEIRIZADO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 E SÚMULA 333, AMBAS DO TST). 1. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou o pagamento do adicional de confinamento ao trabalhador terceirizado que exercia atividade nas mesmas condições do empregado da tomadora. 2. Decisão proferida em perfeita sintonia com o disposto na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-34240-95.2009.5.11.0251, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados ALADINO PEREIRA DE CASTRO e CONSÓRCIO GASAM.

A Petróleo Brasileiro S.A., insatisfeita com a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, interpõe o presente agravo, sustentando que o apelo merece prosseguir.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do agravo.

2 - MÉRITO

Foi negado seguimento ao agravo de instrumento da Petrobras com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST e pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 6.º, da CLT. A decisão registrou os seguintes fundamentos:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da Presidência do TRT da 11.ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, pelos seguintes fundamentos:

'PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2010 - fl. 333; recurso apresentado em 06/04/2010 - fl. 334).

Regular a representação processual, fls. 88/89.

Satisfeito o preparo (fls. 360, 312, 313, 324 e 339).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

ADICIONAL DE CONFINAMENTO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 374, 331/IV/TST.

- contrariedade à(s) OJ(s) 191, SDI-I/TST.

- violação do(s) art(s). 7o, XXVI da CF.

- violação da 611 da CLT.

Sustenta a Recorrente que o v. Acórdão está divorciado da jurisprudência consolidada da Seção de Dissídio Individual I, do C. Tribunal Superior do Trabalho - OJ 191, tendo em vista que, como dona da obra, não lhe cabe nenhuma responsabilidade solidária, nem mesmo subsidiária. Entretanto, caso o C. TST assim não entenda, requer que seja reconhecida apenas a responsabilidade subsidiária" da PETROBRAS. Sustenta, ainda, que a além de contrariar a OJ 191, decisão contraria também as Súmulas 331, IV e 374 do C. TST. '

Consta do v. Acórdão (FLS.324/325):

'ACORDAM os Desembargadores Federais da Ia TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da lia Região, por unanimidade de votos, inicialmente, determinar seja retificada a autuação para inserir o reclamante ALADINO PEREIRA DE CASTRO como recorrente; conhecer dos recursos e dar-lhes provimento parcial; ao do reclamante para, reformando a sentença, deferir o adicional de confinamento na base de 30% do salário, com repercussões no FGTS; e ao da reclamada para determinar a apuração das horas de intervalo de acordo com a evolução salarial do obreiro, mantendo a sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos Custas de atualização pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$1.000,00, na 'quantia de R$C0,00. Tudo conforme as seguintes razões de decidir da Exma. Desembargadora Fedoral FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE(Relatora): "RECURSO DO RECLAMANTE: Resultou da instrução processual que o reclamante, na função de revestidor, trabalhava em área de clareira no meio da selva, em embarcação que servia de alojamento, sem qualquer possibilidade de deslocar-se, configurando, portanto, o caráter de confinamento (fl.72).

Informou o preposto da litisconsorte que recebe o respectivo , adicional, com base na norma coletiva de sua categoria {ff. 72). In casu, a reclamada sequer rebateu especificamente a parcela, incidindo na regra do art. 302 do CPC. A litisconsorte, em sede de defesa, esclareceu que a demandada paga um plus salarial, denominado de ajuda região, aos empregados oriundos de outros estados, como forma de compensar o deslocamento para o Município de Coari, informando, inclusive, que o reclamante não recebia a referida ajuda porque reside no referido Município (fls. 199/200). Ora, pouco importa o nome que se dê ao acréscimo salarial, o fato é que...

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