Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-455-37.2011.5.04.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-455-37.2011.5.04.0003
Data19 Setembro 2012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 455-37.2011.5.04.0003 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/aon/msg AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

- PRESCRIÇÃO. BARINSUL - INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR

- RESOLUÇÃO Nº 1.600/64. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-455-37.2011.5.04.0003, em que é Agravante FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL e Agravados CARLOS MILTON DE SOUZA VIEGAS E OUTRO.

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 551/554, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 559/585, que o seu recurso merecia seguimento. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta apresentada às págs. 601/609 do seq. 1. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

DECISÃO

Primeiramente, há de se afastar a alegação de impossibilidade de denegação do apelo por decisão monocrática da Vice-Presidente do Tribunal Regional. É que o juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso.

Cumpre observar que os dispositivos legais e arestos transcritos no agravo de instrumento, que não integraram as razões do recurso de revista, não viabilizam o conhecimento deste último apelo, por implicar mera inovação em sede recursal.

No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos. In verbis

(seq. 1, págs. 551/554):

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 294/TST.

- violação do(s) art(s). 269, IV, do CPC.

- divergência jurisprudencial.

A 11ª Turma consignou: O Tribunal Superior do Trabalho vem assentando entendimento de que a prescrição total é aplicável sempre que o reclamante pretende revisar o ato de concessão de seu benefício. No caso, trata-se de pedido de redução do percentual de contribuição previdenciária, com base na Resolução 1.600/64 da Reclamada, bem como de restituição dos valores indevidamente descontados. Como se vê, os reclamantes não pretendem a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas sim a mera aplicação de norma regulamentar (Resolução 1.600/64). Logo, não se aplica ao caso a Súmula 326. Recurso não provido no ponto. Não foram opostos embargos de declaração, no aspecto. (Grifei, Relator: Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa).

A decisão não contraria a Súmula indicada.

Não detecto violação literal a dispositivo de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.

À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não...

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