Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-40440-88.2005.5.04.0531 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-40440-88.2005.5.04.0531
Data17 Outubro 2012
Órgão1ª Turma

TST - Ag-AIRR - 40440-88.2005.5.04.0531 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/fm/af AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 224, § 2º, DA CLT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 102, I, DO TST.

Nega-se provimento a agravo em que o reclamado não consegue desconstituir a decisão proferida no agravo de instrumento. A decisão regional, no tocante ao enquadramento do reclamante como bancário e o deferimento das horas extras, está de acordo com a Súmula nº 102, I, do TST, porquanto não restou configurada a exceção a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, na medida em que a prova testemunhal confirmou que o reclamante exercia cargo eminentemente técnico, destituído de poderes de mando ou gestão, bem como não possuía subordinados. Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-40440-88.2005.5.04.0531, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado ANTÔNIO AFFONSO LIMA DA FONTOURA.

Da decisão monocrática às fls. 1595-1603, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, com amparo no art. 557, caput, do CPC, o reclamado interpõe o presente agravo, às fls. 1605-1609.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade (fls. 1604 e 1609) e à representação processual (fls. 1611- 1614), CONHEÇO do agravo.

  2. MÉRITO

    Conforme relatado, mediante decisão monocrática às fls. 1595-1603, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.

    O agravante alega trata-se de decisão monocrática que precisa ser revista, pois concessa vênia, Excelências, em relação ao tópico

    'HORAS EXTRAS - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO', quanto à arguição de contrariedade ao art. 224, § 2º da CLT, à OJ Nº

    17 da SBDI-1/TST e de violação aos dispositivos constitucionais - arts. 5º, XXXV e LV, 7º, XXVI e 93, IX, da Constituição Federal", destituída de fundamentação.

    De início, registro que não procede a alegação de ausência de fundamentação do despacho atacado, uma vez que, como já registrado no próprio despacho, "a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem), conforme entendimento sedimentado pelo STF no MS-27350/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/08". Portanto, não se há de falar em afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

    De outra parte, todos os argumentos suscitados pelo reclamado, nas razões do presente agravo, já foram objeto de pronunciamento jurisdicional explícito na decisão ora agravada, verbis:

    A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto, nos seguintes termos:

    TESTEMUNHA - CONTRADITA

    Alegações:

    - violação do(s) art(s). 5º, XXXV e LV da CF.

    - violação do(s) art(s). 405, § 3º, incisos III e IV do CPC; 62, I e 818 da CLT.

    - divergência jurisprudencial.

    A 7ª Turma rejeitou a alegação de suspeição das testemunhas, assim considerando: (....) é imperioso registrar que as testemunhas devem ter conhecimento dos fatos discutidos na ação, sendo inclusive natural, no processo trabalhista, que as da parte reclamante sejam ex-empregados da empresa. O fato de as testemunhas indicadas pelo autor moverem ação contra o demandado não importa em sua suspeição, adotando-se, no caso, a Súmula 357 do TST, vazada nos seguintes termos: "TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." Nesse contexto, a prova testemunhal produzida pela parte autora revela-se hábil para o fim colimado. (Relatora: Juíza Vanda Krindges Marques).

    Os fundamentos do acórdão não autorizam concluir pela violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, na forma da alínea "c" do art. 896 da CLT.

    Desserve ao confronto de teses, nos termos do parágrafo 4º do art. 896 da CLT, aresto superado pela Súmula 357 do TST, transcrita na decisão.

    HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA

    Alegações:

    - contrariedade à(s) Súmula(s) 102/TST.

    - contrariedade à(s) OJ(s) 17 SDI-I/TST.

    - violação do(s) art(s). 224, § 2º, da CLT.

    - divergência jurisprudencial.

    O Colegiado ratificou a decisão de origem quanto ao enquadramento do autor na regra geral dos bancários e à condenação do réu ao pagamento como extras das 7ª e 8ª horas diárias de labor, por considerar que Conforme se depreende da análise do documento lançado à fl. 244, o autor laborou como auxiliar de operações no período de 01.02.2001 a 14.03.2004, tendo desempenhado, de maneira intercalada, as funções de assistente de negócios, em lapsos não maiores que sete dias (v. documento da fl. 245). Todavia, a prova oral produzida não autoriza a conclusão de que o autor possuía poderes suficientes, seja na função de auxiliar de operações ou na de assistente de negócios, a ensejar a incidência do disposto no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. A primeira testemunha arrolada pelo reclamado, Marco Aurélio Simões Alves, afirmou que "... o autor tinha acesso a todos os cadastros das empresas, e os dados confidenciais constantes nesses cadastros; (...) que o autor não tinha subordinados; que o autor não tinha procuração para atuar em nome do banco..." (fls. 568/569). A testemunha arrolada pelo demandante, Luiz Alberto Fripp da Silva, referiu que "... o reclamante e o depoente, na função de auxiliar de operações, trabalhavam no setor de cadastros; no setor de cadastro o depoente e o autor tinham acesso a todos os dados...

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