Acórdão Inteiro Teor nº RR-942-84.2010.5.12.0046 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012
Número do processo | RR-942-84.2010.5.12.0046 |
Data | 24 Outubro 2012 |
Órgão | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 942-84.2010.5.12.0046 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
7ª Turma PPM/frpc RECURSO DE REVISTA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA LABOR EM FERIADOS. SUPERMERCADO. COMÉRCIO EM GERAL. Ao contrário do alegado pela reclamada, a atividade por ela exercida enquadra-se no comércio em geral, sendo assim, a regulamentação do trabalho em feriados está regida pelo art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2000, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.603/2007, não se tratando a recorrente de um supermercado. Ademais, esta Corte Superior vem firmando o entendimento no sentido de que a partir da vigência do supramencionado dispositivo, a necessidade de autorização por meio de norma coletiva para o labor em feriados aplica-se a todo o comércio em geral, inclusive aos supermercados. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-942-84.2010.5.12.0046, em que é Recorrente LOJAS AMERICANAS S.A. e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL.
Em face do acórdão (sequencial - 02, fls. 195/205), oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a reclamada interpõe recurso de revista (sequencial - 02, fls. 209/217).
Despacho de admissibilidade (sequencial - 02, fls. 225/226).
Contrarrazões (sequencial - 02, fls. 229/234).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA LABOR EM FERIADOS
- SUPERMERCADO - COMÉRCIO EM GERAL
CONHECIMENTO
A reclamada alega que o trabalho em feriados é expressamente permitido aos supermercados na forma da Lei nº 605/49 e do art. 7º do Decreto nº 27.048/49. Argumenta que sua atividade insere-se no comércio de peixes, carnes frescas, pães e biscoitos, frutas e verduras, aves e ovos, dentre outros, o que a enquadra na categoria de supermercado, motivo pelo qual não há a necessidade de autorização por meio de norma coletiva. Sustenta que os arts. 6º, 6º-A e 6º-B, da Lei nº 10.101/2000 não se aplicam ao caso em tela, visto que não regem as atividades exercidas pela reclamada. Aponta violação da Lei nº 605/49 e do art. 7º do Decreto nº 27.048/49 além de divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª...
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