Acórdão Inteiro Teor nº RR-50900-76.2008.5.03.0105 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Data31 Outubro 2012
Número do processoRR-50900-76.2008.5.03.0105
Órgão2ª Turma

TST - RR - 50900-76.2008.5.03.0105 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/GVC/amr

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ante uma possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II

- RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

- OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que consta expressamente do dispositivo da sentença que o cálculo relativo à complementação de aposentadoria deve ser realizado sobre a média da remuneração e, não, a média do salário base, como pretende a reclamada, uma vez que tem alcance muito menos amplo do que o deferido. Acrescente-se que se a reclamada não concorda com a base de cálculo utilizada pela sentença, esse não é o momento processual para se insurgir, visto que a esta altura, qualquer modificação na referida conta implicaria, necessariamente, desrespeito à res judicata, e a submissão ao comando da coisa julgada é princípio constitucional que não pode ser preterido. Recurso de revista não conhecido.

  1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTES CONVENCIONAIS DOS BANCÁRIOS. Extrai-se do acórdão da Corte Regional que não houve a determinação para que as diferenças de complementação de aposentadoria fossem reajustadas levando-se em conta os salários fixados na data base da categoria dos bancários. Nesse contexto, em que os cálculos de liquidação extrapolam os limites da coisa julgada, a decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-50900-76.2008.5.03.0105, em que é Recorrente CAVA - CAIXA VICENTE DE ARAÚJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL e são Recorridos OSVALDO DA SILVA MIRANDA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

    O Tribunal Regional, pelo v. acórdão de fls. 1.080-1.083, negou provimento ao agravo de petição da reclamada quanto aos temas "complementação de aposentadoria - aplicação dos reajustes convencionais dos bancários" e "complementação de aposentadoria - base de cálculo".

    Contra essa decisão, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 1.085-1.097, que foi admitido por força do provimento do agravo de instrumento de fls. 1.106-1.119.

    Contraminuta e contrarrazões às fls. 1.133-1.142 e 1.130.

    Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

    MÉRITO

    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTES CONVENCIONAIS DOS BANCÁRIOS

    O Tribunal Regional da 3ª Região negou provimento ao agravo de petição da reclamada, ao fundamento de que não viola a coisa julgada a aplicação no cálculo realizado pelo perito relativo à complementação de aposentadoria, dos índices de reajustes de salário fixados na data base da categoria dos bancários, uma vez que tal procedimento atende justamente os fins da referida parcela, que é a manutenção do padrão de rendimentos auferido na atividade.

    Na minuta de fls. 1.105-1.118, a reclamada sustenta que o reajuste da complementação de aposentadoria deferida de acordo com os índices previstos nas normas coletivas da categoria dos bancários, encerra flagrante ofensa à coisa julgada e que não há pedido nesse sentido na petição inicial. Indica violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e colaciona arestos.

    Ao exame.

    Verifica-se que no dispositivo sentencial transcrito pela Corte Regional não há previsão de reajuste das parcelas deferidas com base nos salários fixados na data base da categoria dos bancários.

    Nesse contexto, ante uma possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame, determinando-se que o recurso de revista respectivo seja submetido na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão.

    II

    - RECURSO DE REVISTA

    Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

  2. CONHECIMENTO

    1.1 BASE DE CÁLCULO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

    O Tribunal Regional da

    1. Região negou provimento ao...

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