Decisão Monocrática nº 5018432-13.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 12 de Noviembre de 2012
Magistrado Responsável | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
Data da Resolução | 12 de Noviembre de 2012 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo da COHAPAR, contra decisão do MM Juízo de Londrina/PR que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Transcrevo do evento 49 - DECDESPA1:
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Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela COHAPAR no evento 41, pretendendo a extinção do cumprimento de sentença iniciado pelos Autores no presente feito em decorrência de suposta ausência de título executivo judicial a embasar a pretensão executória diante da inocorrência de trânsito em julgado da sentença em que se fundamentam os ora Exequentes.
Colhida a manifestação dos Exequentes (evento 47), vieram os autos para decisão.
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O sistema processual que rege o processo de execução por título judicial prevê a impugnação ao cumprimento de sentença como meio de defesa do executado.
Somente em casos excepcionais admite-se a apresentação de exceção de pré-executividade, que consiste num incidente exercitado pelo devedor dentro do próprio processo executivo, permitindo a arguição de matéria suscetível de conhecimento de ofício ou de evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, sob pena de subversão do sistema que disciplina a fase de cumprimento de sentença.
A jurisprudência admite a exceção de pré-executividade, limitando, porém, sua abrangência temática à matéria apreciável de ofício pelo juiz e a vícios capazes de elidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título que forem demonstráveis de pronto, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA. CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.(...)
(STJ - AGA nº 600.853/AP - 2ª Turma - rel. Min. Francisco Peçanha Martins - j. em 07/02/004 - DJU 07/03/2005, p. 213).
No caso em apreço, sustenta a Executada COHAPAR a inexistência de título executivo judicial a embasar a pretensão executória, pelo que passo a apreciar a exceção de pré-executividade.
Alega a Excipiente que a pretensão executória dos ora Exceptos está fundada em sentença proferida em 03/12/2009 que declarou a quitação do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes com base nas disposições da Lei nº 10.150/2000 e condenou a COHAPAR a restituir aos Autores os valores correspondentes às prestações mensais pagas a partir de 01/12/2000, a qual foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o efeito de julgar improcedente a pretensão de quitação do contrato em face de não ter havido o pagamento integral de todas...
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