Decisão Monocrática nº 5018432-13.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 12 de Noviembre de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data da Resolução12 de Noviembre de 2012
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Vistos, etc.

Trata-se de agravo da COHAPAR, contra decisão do MM Juízo de Londrina/PR que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Transcrevo do evento 49 - DECDESPA1:

  1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela COHAPAR no evento 41, pretendendo a extinção do cumprimento de sentença iniciado pelos Autores no presente feito em decorrência de suposta ausência de título executivo judicial a embasar a pretensão executória diante da inocorrência de trânsito em julgado da sentença em que se fundamentam os ora Exequentes.

    Colhida a manifestação dos Exequentes (evento 47), vieram os autos para decisão.

  2. O sistema processual que rege o processo de execução por título judicial prevê a impugnação ao cumprimento de sentença como meio de defesa do executado.

    Somente em casos excepcionais admite-se a apresentação de exceção de pré-executividade, que consiste num incidente exercitado pelo devedor dentro do próprio processo executivo, permitindo a arguição de matéria suscetível de conhecimento de ofício ou de evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, sob pena de subversão do sistema que disciplina a fase de cumprimento de sentença.

    A jurisprudência admite a exceção de pré-executividade, limitando, porém, sua abrangência temática à matéria apreciável de ofício pelo juiz e a vícios capazes de elidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título que forem demonstráveis de pronto, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA. CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.

    A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.(...)

    (STJ - AGA nº 600.853/AP - 2ª Turma - rel. Min. Francisco Peçanha Martins - j. em 07/02/004 - DJU 07/03/2005, p. 213).

    No caso em apreço, sustenta a Executada COHAPAR a inexistência de título executivo judicial a embasar a pretensão executória, pelo que passo a apreciar a exceção de pré-executividade.

    Alega a Excipiente que a pretensão executória dos ora Exceptos está fundada em sentença proferida em 03/12/2009 que declarou a quitação do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes com base nas disposições da Lei nº 10.150/2000 e condenou a COHAPAR a restituir aos Autores os valores correspondentes às prestações mensais pagas a partir de 01/12/2000, a qual foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o efeito de julgar improcedente a pretensão de quitação do contrato em face de não ter havido o pagamento integral de todas...

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