Acórdão nº 2007/0236055-5 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2007/0236055-5
Data17 Junho 2008
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 994.973 - RS (2007/0236055-5)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : LÚCIA VILLAS BOAS DIAS CABRAL E OUTRO(S)
RECORRIDO : M.P.Z.M.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DA LEI 8.906/94.

  1. O título executivo extrajudicial referido no parágrafo único do artigo 46 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil constitui documento hábil para aparelhar a execução disciplinada pelo rito do Código de Processo Civil, sendo despicienda a assinatura do suposto devedor, bem como a instauração de procedimento administrativo disciplinar com a garantia do devido processo legal para a constituição do título, já que a lei nem sequer faz menção a tais requisitos. Aplicação da máxima inclusio unius alterius exclusio.

  2. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 17 de junho de 2008 (data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 994.973 - RS (2007/0236055-5)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
    ADVOGADO : LÚCIA VILLAS BOAS DIAS CABRAL E OUTRO(S)
    RECORRIDO : M.P.Z.M.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido em apelação cível pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sintetizado:

    "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. FEITO PROCESSADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CPC DEVIDO A DECISÃO EXARADA ANTERIORMENTE NOS AUTOS DA DEMANDA. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 585, VII, DO CPC.

  3. A questão referente à natureza jurídica das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, na presente lide, restou resolvida pelo emérito Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, que determinou seja o feito processado de acordo com as regras do Estatuto Processual Civil.

  4. Pertinentemente à execução intentada, explicito que não basta que a OAB estabeleça o processo administrativo. Se a Ordem não quer se valer da execução fiscal, deve, como qualquer entidade particular, instaurar o regular processo de conhecimento antes da execução. Desta forma, por meio de título executivo certo, líquido e exigível, poderá executar os créditos relativos às anuidades de acordo com o procedimento comum previsto no Estatuto Processual Civil.

  5. A 'Certidão de débito' acostada aos autos não consubstancia título executivo extrajudicial. É que não consta em seu corpo a assinatura do profissional, eventual devedor, além do que, imprescindível seja ressaltado, o título foi constituído sem oportunizar ao cidadão o direito de defesa administrativa previsto na Magna Carta" (fl. 72).

    Nas razões do especial, a recorrente alega violação do artigo 46 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). No seu entender, constitui título executivo extrajudicial a certidão emitida pela diretoria do Conselho competente relativa a crédito decorrente das anuidades de seus inscritos. Para tanto, aduz o seguinte:

    1. que a obrigação de pagamento das contribuições da OAB/RS decorre do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

    2. que "esta mesma lei prevê o título executivo sobre o qual se funda a execução proposta, em seu artigo 46 (caput e parágrafo único)" - fl. 78;

    3. que é "incabível a negativa do seguimento da execução pela falta de anuência ao título, visto que o mesmo decorre da Lei" (fl. 82);

    4. que "não se pode confundir a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de falta disciplinar prevista no artigo 34, XXIII, da Lei 8.906/94, com a constituição do título executivo previsto no artigo 46 da mesma Lei" (fl. 82).

    Não houve apresentação de contra-razões, consoante certidão à fl. 91.

    Admitido o recurso especial (fl. 92), subiram os autos a esta Corte.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 994.973 - RS (2007/0236055-5)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DA LEI 8.906/94.

  6. O título executivo extrajudicial referido no parágrafo único do...

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