Acórdão Inteiro Teor nº DC-20240/2001-000-05.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Coletivos, 13 de Noviembre de 2003
Magistrado Responsável | Ministro Rider de Brito |
Data da Resolução | 13 de Noviembre de 2003 |
Emissor | Seção de Dissídios Coletivos |
PROC. Nº TST-RODC-20.240/2001-000-05-00.2
C:
A C Ó R D Ã O
SDC
RB/alrq/mg/mfm
RECURSO ORDINÁRIO DOS SUSCITADOS. REAJUSTE SALARIAL. Impõe-se a correção dos salários, na data-base da categoria, como forma de restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida e de lhes preservar um pouco do poder aquisitivo que detinham na data-base anterior. O art. 766 da CLT prevê a possibilidade do estabelecimento, nos dissídios sobre estipulação de salários, de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas.
Recurso Ordinário parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em
Dissídio Coletivo nº TST-RODC-20.240/2001-000-05-00.2 , em que são
Recorrentes FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, FEDERAÇÃO
DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS e SINDICATO DOS EMPREGADOS
VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS
VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DA BAHIA -
SEVEVIPRO e é Recorrido SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS
DO ESTADO DA BAHIA .
O TRT da 5ª Região, apreciando o Dissídio Coletivo ajuizado pelo
Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos
Farmacêuticos no Estado da Bahia SEVEVIPRO em face da Federação das
Indústrias do Estado da Bahia e Sindicatos Filiados e Federação do
Comércio do Estado da Bahia e Sindicatos Filiados, rejeitou as preliminares de extinção do processo sem julgamento do mérito e, no mérito, deferiu parcialmente as reivindicações, concedendo, entre outras vantagens, reajuste salarial no percentual correspondente ao IPC acumulado no período de janeiro a dezembro de 2001, aviso prévio proporcional, qüinqüênios, comissões sobre cobrança, remuneração por produção, etc.
(fls. 1.091/1.099).
Interpõem Recurso Ordinário a Federação do Comércio (fls. 1.102/1.107), a
Federação das Indústrias (fls. 1.109/1.133) e, adesivamente, o Suscitante
(fls. 1.147/1.155).
Despachos de admissibilidade às fls. 1.136 e 1.157.
Contra-razões apresentadas pelo Suscitante às fls. 1.139/1.146 e pela
Federação das Indústrias às fls. 1.160/1.170.
O Ministério Público do Trabalho opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito (fls. 1.176/1.179).
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade dos recursos.
-
RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA
E OUTROS (fls. 1.109/1.133)
1.1. DA AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Alegam os Recorrentes que a ação foi suscitada contra 28 entidades sindicais representantes das categorias econômicas do comércio, indústria e transporte, não havendo registro de negociação prévia efetiva, apenas o cumprimento de meras formalidades inerentes ao processo de dissídio coletivo.
Pela documentação juntada às fls. 156/199 e 202/353, constata-se que o
Suscitante convidou os Suscitados por três vezes para reunião visando à discussão da pauta de reivindicações da categoria profissional, sem que qualquer dos convites tenha sido atendido. Convocados também para dois encontros na DRT, os Suscitados não compareceram (fls. 355/356 e 359/360).
O Suscitante, enfim, solicitou a mediação da Procuradoria Regional do
Trabalho, que convocou os Suscitados para reunião à qual compareceu somente a Federação do Comércio do Estado da Bahia (fls. 361/364), sem apresentar qualquer contraproposta.
Na audiência de conciliação, presentes, enfim, os Suscitados, decidiram as partes que tentariam uma solução negociada, com a intermediação do
Ministério Público do Trabalho. Para tanto, marcou-se uma reunião, à qual todos se comprometeram a comparecer, ficando suspensa a audiência (fls.
854/864). No prosseguimento dessa audiência, realizado 20 dias depois, ficou constatado que grande parte dos Suscitados não havia comparecido à reunião na Procuradoria Regional. Consta da ata de fls. 909/916 que apenas se fizeram presentes a essa reunião os representantes da Federação das
Indústrias e sindicatos filiados, e que outro encontro havia sido marcado na PGR para prosseguimento das negociações.
Ora, os Suscitados, entre os quais os Recorrentes, convidados e convocados muitas vezes para negociar, recusaram-se a comparecer às reuniões. A alegação de não-esgotamento de negociação prévia é absolutamente descabida e até maliciosa, sequer merecendo outras considerações.
NEGO PROVIMENTO.
1.2. DA ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
REPRESENTATIVIDADE NA FORMA DO ARTIGO 859 DA CLT
Os Recorrentes sustentam que o Suscitante não comprovou a representatividade de que trata o artigo 859 da CLT, pois a lista de presença juntada aos autos, além de trazer apenas rabiscos ilegíveis, demonstra quorum insignificante em face do número de entidades patronais que figuram no pólo passivo da ação.
À assembléia deliberativa, realizada em segunda convocação, compareceram
251 trabalhadores, conforme lista de fls. 127/134. A aprovação da pauta deu-se por unanimidade, conforme registra a ata respectiva (fl. 148).
Atendido o quorum estabelecido no artigo 859 da CLT. Ressalte-se que, ao contrário do que dizem os Recorrentes, os nomes dos presentes à assembléia são perfeitamente legíveis.
NEGO PROVIMENTO.
1.3. DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DA AÇÃO
Os Recorrentes dizem que o edital de convocação publicado pelo Suscitante não atende os requisitos legais e que a ata da assembléia contém informações incompletas sobre o quorum .
Quanto à ata, a questão já foi examinada no tópico anterior o número de presentes e de votantes está nela registrado. E nenhum vício há no edital de fl. 125, do qual consta a data designada para a assembléia, o quorum para deliberação em primeira e segunda convocação e os assuntos a serem discutidos.
NEGO PROVIMENTO.
1.4. MÉRITO CLÁUSULAS DEFERIDAS
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- REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários de todos os seus empregados em
01.01.2002, em percentual correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor
IPC da FGV (Fundação Getúlio Vargas) Pleno, acumulado no período de janeiro a dezembro de 2001. (fl. 1.084)
O TRT entendeu que houve perda do poder de compra e que a inflação do período, medida por vários métodos e institutos, supera os 7,85%
(IPC/FGV), os 9,24% (INPC/IBGE), ou 10,5% (ICV/DIEESE). E deferiu o reajuste conforme requerido (IPC/FGV), por ser o menor índice de correção apontado para o período.
Sustentam os Recorrentes: a) nos termos da jurisprudência desta Corte, é descabida a concessão, por sentença normativa, de índice de reajuste salarial sem a convicção de que a receita financeira do empregador suporte os encargos dele decorrentes; a estabilização atual da economia dispensa a recomposição salarial; por se tratar de categoria diferenciada, o reajuste salarial dos empregados deve ser aquele aplicado à categoria predominante nas empresas; b) caso mantido, deve o reajuste excluir as comissões e os empregados remunerados exclusivamente por percentagens; c) devem ser compensados os reajustes e compensações concedidos no período.
À Justiça do Trabalho cabe, no exercício do Poder Normativo que lhe é conferido pela Constituição Federal, distribuir a Justiça Social, estabelecendo condições e normas que, aplicadas às relações de trabalho existentes entre as categorias profissional e econômica, enfatizem a dignidade e primazia do trabalho como fator de produção e, simultaneamente, estimulem a atividade produtiva. Trata-se da distribuição da Justiça Social com eqüidade, consideradas as reais condições da prestação de serviço da categoria profissional e a lucratividade e situação econômica do empresariado.
Para que isso possa ser feito, é necessário que as partes, sobretudo os empregadores, demonstrem transparência e vontade de solucionar os conflitos relativos às relações de trabalho. Como poderá a Justiça do
Trabalho avaliar se uma empresa tem condições de conceder determinada vantagem a seus empregados, ou está impossibilitada de concedê-la no momento, se não vêm aos autos elementos concretos, capazes de firmar o convencimento dos julgadores acerca de suas alegações?
Aqui, os Recorrentes trazem apenas generalidades, sem fornecer quaisquer dados, sem sequer aludir à situação atual do setor econômico. Note-se que os argumentos trazidos no presente recurso são os mesmos apresentados na contestação.
É fato que o art. 13 da Medida Provisória nº 1.053 e suas sucessivas reedições, hoje convertida na Lei nº 10.192/2001, veda a fixação pela via normativa de reajuste ou correção salarial atrelada a índice de preços.
Essa norma pretendeu auxiliar no controle da inflação, eliminando a indexação de preços e salários, considerados fontes alimentadoras do processo inflacionário. O índice de reajuste salarial deferido pelo
Regional está vinculado ao IPC/FGV do período revisando, o que contraria frontalmente a legislação acima mencionada.
Realmente não é possível conceder reajuste com base na variação do referido índice. Contudo, a própria Lei nº 10.192/2001, no art. 13, § 1º, admite a possibilidade de reajuste. Por outro lado, o art. 114 da CF/88
consagra o poder normativo da Justiça do Trabalho, desde que frustrada a solução autônoma do conflito. Considere-se ainda o que dispõe o art. 766
da CLT, no sentido da possibilidade do estabelecimento, nos dissídios sobre estipulação de salários, de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas.
Analisando a realidade brasileira atual, forçoso é concluir que, embora não se tenham perdas salariais gigantescas decorrentes da inflação, como ocorria no passado, elas existem e são relevantes.
Considerando todos os aspectos acima especificados, e ainda o fato de que os Recorrentes não apresentam elementos concretos ou razões que conduzam à reforma do decidido, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para conceder à categoria...
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