Acórdão Inteiro Teor nº RO-11160/1998-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 4 de Febrero de 2004

Magistrado ResponsávelMinistro Antônio José de Barros Levenhagen
Data da Resolução 4 de Febrero de 2004
Emissor4ª Turma

PROC. Nº TST-RR-612270/1999.0

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

VMF/el/sm

RECURSO DE REVISTA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. Deve obedecer a regra inscrita no artigo 46, da Lei nº 8.541/92. Recurso de revista provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-612270/1999.0 , em que são Recorrentes UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS

BRASILEIROS S.A, CITIBANK N.A, TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A e CARLOS HENRIQUE

RAMOS MERCADE e Recorridos OS MESMOS

Recorrem de revista os litigantes em face do acórdão de fls. 905-948, complementado pelo de fls. 962-969.

A decisão singular de fls. 1012-1013 recebeu os recursos, com base em ofensa e divergência.

Contra-razões às fls. 1015-1021.

Não há parecer ministerial, na forma do artigo 82, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Examino os intrínsecos.

Primeiro, quanto ao recurso da empresa TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A, que argúi nulidade, por negativa de prestação jurisdicional.

I.1 RECURSO DA RECLAMADA TECNOLOGIA BANCÁRIA

Envolve os temas: nulidade negativa de prestação jurisdicional, prêmios integração, devolução de descontos e acordo de compensação.

I.1.1 NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alega a recorrente que interpôs embargos de declaração, visando sanar omissão existente no acórdão principal, com arrimo no Enunciado n°

297/TST, quanto à informação de testemunha de que o recebimento dos prêmios se condicionava a cumprimento de metas, mas eles foram desprovidos, persistindo a omissão. Diz ofendidos os artigos 5º, inciso LV

e 93, inciso IX, da CF, 832, da CLT e 458, incisos II e III, do CPC;

contrariado o Enunciado n° 297/TST e dissentido a decisão de outros julgados, que transcreve.

Sinale-se que a nulidade sob exame só tem amparo no caso de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da CF, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT, a teor da OJ nº 115/SBDI-1/TST. Doutro lado, arestos do Tribunal Doméstico são inaptos ao cotejo, segundo dispõe o artigo 896, alínea a da CLT.

Embora tenha negado provimento aos embargos, o acórdão fundamentou que a defesa alegou a existência de norma de premiação, quanto ao pagamento de prêmios, mas não a juntou aos autos e, no tocante às informações da testemunha, ressaltou o que ela esclareceu a respeito da matéria fls.

965.

Portanto, a exigência legal de decisão fundamentada foi respeitada, ainda que a decisão tenha desatendido aos interesses da recorrente.

Não se constata, assim, ofensa aos dispositivos legais aptos a dar suporte à argüida nulidade, nem há divergência jurisprudencial demonstrada, posto que os arestos transcritos, dotados de validade para o cotejo, aludem a defeitos que, no caso, não estão presentes na decisão impugnada. Desapreço ao Enunciado n° 297/TST não vislumbrado.

Não conheço.

I.1.2 PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO

Asseverou a decisão que cabia à reclamada provar o alegado na defesa, de que a percepção da verba estava condicionada ao atingimento de metas, do que não se desincumbiu. Concluiu, por isso, que ela remunerava apenas o comparecimento ao trabalho, ou seja, o próprio trabalho, revestindo-se de natureza salarial fls. 931.

Os dois arestos transcritos às fls. 994 não desfrutam da exigida especificidade (Enunciado n° 296/TST), posto contemplar premissas não conflitantes com a adotada pela decisão fustigada.

Não conheço.

I.1.3 DEVOLUÇÃO...

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