nº 2000.71.00.039906-5 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 29 de Junio de 2004

Magistrado ResponsávelLuiz Carlos de Castro Lugon
Data da Resolução29 de Junio de 2004
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.039906-5/RS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 20, § 3º, DO CPC. VALOR DE ALÇADA. INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O art. 20, §3°, do Código de Processo Civil estabelece a incidência do percentual advocatício de 10 a 20% sobre o valor da condenação. Em se tratando, porém, de sentença declaratória ou de improcedência, pacificou-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de utilizar como base de incidência da honorária o valor da causa. 2. Restando ínfima a quantia resultante da incidência de percentual sobre o valor da causa, elege-se valor suficiente para remunerar condignamente o profissional de advocacia. 3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de junho de 2004.

RELATÓRIO

Trata-se de apelo contra sentença que julgou improcedente "Ação Declaratória de Nulidade de Licitação" ajuizada por ITANIR HONOFRE PICCIN IN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MOB LOTERIAS , com o intuito de ver declarado nulo o processo licitatório para seleção de pessoas físicas ou jurídicas para comercialização por meio de regime de permissão de loterias administradas pela Ré. O Julgador Monocrático condenou a parte autora a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, sendo 5% para cada réu. Não se conforma a CEF com o quantum fixado a título de honorários advocatícios. Refere que, em se tratando de ação declaratória, em que não há condenação, os honorários devem ser arbitrados de forma eqüitativa pelo Juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, não ficando ele adstrito aos limites do § 3º, mas sim aos critérios naquele previstos. Informa que, por se tratar de ação meramente declaratória, não logrou o autor estimar um valor para a causa, utilizando-se do tradicional "valor de alçada". Sustenta que a fixação da verba honorária em percentual a incidir sobre o referido valor resulta em quantia irrisória, merecendo majoração. Requer que sejam, então, os honorários advocatícios estipulados, com base no art. 20, § 4º, do Código Adjetivo...

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