nº 2000.71.00.039906-5 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 29 de Junio de 2004
Magistrado Responsável | Luiz Carlos de Castro Lugon |
Data da Resolução | 29 de Junio de 2004 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.039906-5/RS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 20, § 3º, DO CPC. VALOR DE ALÇADA. INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O art. 20, §3°, do Código de Processo Civil estabelece a incidência do percentual advocatício de 10 a 20% sobre o valor da condenação. Em se tratando, porém, de sentença declaratória ou de improcedência, pacificou-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de utilizar como base de incidência da honorária o valor da causa. 2. Restando ínfima a quantia resultante da incidência de percentual sobre o valor da causa, elege-se valor suficiente para remunerar condignamente o profissional de advocacia. 3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2004.
RELATÓRIO
Trata-se de apelo contra sentença que julgou improcedente "Ação Declaratória de Nulidade de Licitação" ajuizada por ITANIR HONOFRE PICCIN IN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MOB LOTERIAS , com o intuito de ver declarado nulo o processo licitatório para seleção de pessoas físicas ou jurídicas para comercialização por meio de regime de permissão de loterias administradas pela Ré. O Julgador Monocrático condenou a parte autora a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, sendo 5% para cada réu. Não se conforma a CEF com o quantum fixado a título de honorários advocatícios. Refere que, em se tratando de ação declaratória, em que não há condenação, os honorários devem ser arbitrados de forma eqüitativa pelo Juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, não ficando ele adstrito aos limites do § 3º, mas sim aos critérios naquele previstos. Informa que, por se tratar de ação meramente declaratória, não logrou o autor estimar um valor para a causa, utilizando-se do tradicional "valor de alçada". Sustenta que a fixação da verba honorária em percentual a incidir sobre o referido valor resulta em quantia irrisória, merecendo majoração. Requer que sejam, então, os honorários advocatícios estipulados, com base no art. 20, § 4º, do Código Adjetivo...
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